TJPI - 0803038-39.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803038-39.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CICERO GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PICOS, 4 de setembro de 2025.
EDUARDA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:31
em cooperação judiciária
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803038-39.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CICERO GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Registro inicialmente que, em razão do teor da certidão de Id. 74794106, analisamos os autos e verificamos que não foi constatada a existência de ação anterior com identidade de pedido e causa de pedir que pudesse caracterizar a prevenção nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados.
Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que: 1.
Caso alegue não ter recebido os valores do empréstimo, junte o extrato bancário completo do mês correspondente à data da contratação indicada no contrato, com o objetivo de verificar eventual crédito correspondente; 2.
Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803038-39.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CICERO GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Registro inicialmente que, em razão do teor da certidão de Id. 74794106, analisamos os autos e verificamos que não foi constatada a existência de ação anterior com identidade de pedido e causa de pedir que pudesse caracterizar a prevenção nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados.
Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que: 1.
Caso alegue não ter recebido os valores do empréstimo, junte o extrato bancário completo do mês correspondente à data da contratação indicada no contrato, com o objetivo de verificar eventual crédito correspondente; 2.
Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 20:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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