TJPI - 0807707-78.2020.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de GABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:29
Decorrido prazo de R N VASCONCELOS RACOES - ME em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807707-78.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR REU: GABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME e outros DECISÃO O presente feito fora distribuído a este Juízo por dependência aos autos do processo de número n.º 0823841-20.2019.8.18.0140, fundamentando na previsão do art. 286, I, do CPC.
Os artigos 284 e 285 do CPC, tratam da necessidade de distribuição de todos os processos onde houver “mais de um juiz ou mais de um escrivão”, de forma alternada, obedecendo à rigorosa igualdade, até para que haja uma distribuição dos feitos de forma equânime, evitando a sobrecarga sobre determinados magistrados e servidores.
Depreende-se, porém, da análise dos autos, que a matéria posta na presente ação não se enquadra no sobredito permissivo legal, que é taxativo na sua redação ao afirmar que, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Embora ambas as ações se originem do mesmo evento fático (acidente rodoviário), o primeiro juízo não possui prevenção automática sobre todas as demandas relacionadas ao fato, especialmente quando os pedidos e causas de pedir são distintos e não há risco de decisões conflitantes.
Interpretar diferentemente criaria um juízo exclusivo para processos derivados de um mesmo contexto fático, em violação ao princípio do juiz natural.
A distribuição de uma ação por dependência, prevista no art. 286 do CPC, é uma situação excepcional porque altera o critério natural da distribuição da ação aos juízos de uma mesma comarca que têm competência concorrente, conforme preceituam os arts. 284 e 285 dessa lei processual.
Logo, diz respeito à competência funcional – ou seja, possui natureza absoluta, não podendo ser alterada mediante critério das partes.
Dessa forma, se o Juízo para o qual a ação foi distribuída por dependência verificar a inexistência das hipóteses previstas no citado artigo 286, a competência territorial, embora seja relativa, não se prorrogará.
Tal determinação está em harmonia com o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF, que impedem a escolha, pelas partes, do juízo e o foro onde desejam litigar ao seu arbítrio.
Como sabido, esse princípio objetiva assegurar a tramitação dos processos perante órgãos com a competência determinada por critérios prévios, gerais e abstratos, assegurando, por consequência, a imparcialidade, independência e impessoalidade do julgador.
Nesse norte, permitir a prorrogação da competência de juízo para o qual a ação foi distribuída indevidamente, uma vez que sua escolha foi direcionada pelas partes, viola referido princípio, e, por conseguinte, poderá levar à nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados no feito. É escorreita, portanto, a decisão ao determinar a remessa dos autos à livre distribuição, após constatar a inexistência de conexão entre as ações.
Destarte, é irrelevante não ter sido suscitada exceção de incompetência pela parte ré, bem como a demora para a constatação da inexistência da conexão entre estas ações, porque o tempo não convalida a nulidade decorrente da violação ao critério natural da escolha do órgão julgador.
Assim, é medida que se impõe o restabelecimento da distribuição livre e por sorteio.
Nesse sentido destaco o julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE PROCEDIMENTO COMUM.
PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS ENTRE AS AÇÕES .
CONEXÃO AFASTADA.
RISCO INEXISTENTE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS OS FEITOS SEPARADAMENTE.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá em face do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação em que se objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente do falecimento do filho da autora durante o naufrágio do Barco Anna Karoline III. 2 .
Conforme disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se, quando for o caso, a distribuição por dependência de causas de qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada, com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididas separadamente. 3.
Frisa-se, ainda, que os pedidos encartados nos litígios são diversos, enquanto um busca indenização por danos morais e pensão mensal pela morte de familiares que se encontravam na embarcação que naufragou, o outro pretende reparação por danos extrapatrimoniais pela perda do seu filho.
Apesar de ambos versarem sobre acontecimentos que giram em torno do mesmo contexto fático (acidente fluvial), não se pode definir o primeiro Juízo como prevento para análise de toda e qualquer demanda relacionada ao fato, ainda mais quando se tratam de pedidos e causa de pedir distintos e inexistente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si .
Entender de modo diverso resultaria na criação de juízo único para o processamento e julgamento de processos originados de um mesmo contexto fático, violando o princípio do juiz natural. 4.
Precedente desta 3ª Seção: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA .
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
INOCORRÊNCIA .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, recomendando-se a sua reunião para se evitar decisões conflitantes. 2 .
Na hipótese, ainda que as causas de pedir e os pedidos sejam os mesmos, dizem respeito a autores distintos, o que afasta a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que a reunião dos feitos somente se justifica nos casos de risco de prolação de decisões conflitantes, possibilidade não existente, pois se trata de pretensões individualizadas e que não interferem na conclusão a ser tomada em ambos os feitos. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado."(CC 1023212-67 .2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/07/2021 PAG .). 5.
Conflito de competência conhecido, declarando competente o Juízo da Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá (suscitado). (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10157419220234010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG). (grifos nossos).
No presente feito, a regra de distribuição por sorteio foi desviada mediante utilização incorreta do instituto da distribuição por dependência, passando a ser irrelevantes os critérios de alternatividade e igualdade, vez que é a própria parte quem direciona o processo ao juízo entendido como competente para o julgamento da causa, cabendo a este, contudo, o deferimento da distribuição por dependência ou não, conforme as peculiaridades do caso em questão.
A conexão com fulcro no art. 55 do CPC, acontecerá sempre duas ou mais ações tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir.
Entretanto na presente situação não vislumbrei tal hipótese.
Ante o exposto, determino que a Serventia promova a redistribuição, mediante SORTEIO, ficando revogada qualquer decisão proferida nesse processo.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:04
Nomeado curador
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22/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 12:19
Expedição de Edital.
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08/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:30
Expedição de .
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05/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:09
Juntada de Certidão
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04/09/2020 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2020 21:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2020 21:19
Juntada de Certidão
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29/07/2020 22:56
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2020 22:54
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 23:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2020 23:04
Juntada de Certidão
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23/04/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:07
Conclusos para despacho
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14/04/2020 15:06
Juntada de Certidão
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14/04/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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