TJPI - 0800661-73.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 02:56
Baixa Definitiva
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20/06/2025 02:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 02:40
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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29/05/2025 09:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800661-73.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada JOSEFA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens contemplando o trecho TERESINA (THE) X SÃO PAULO (GRU) X PORTO ALEGRE (POA) para o dia 17.11.2023 às 18h40min, com previsão de chegada ao destino final para as 02h20min do dia 18.11.2023.
Segue dizendo que a viagem foi adquirida a lazer, tendo a parte Autora se programado com bastante antecedência e reservando suas economias durante muito tempo.
Segue dizendo que o voo THE x GRU foi realizado normalmente tendo a parte Requerente chegado ao aeroporto de Guarulhos (GRU) com pelo menos 03 horas de antecedência em relação ao horário previsto para a partida do voo de conexão GRU x POA.
Ocorre que, ao chegar ao portão de embarque do voo de conexão, a parte Requerente foi informada de que havia perdido o voo GRU x POA, o que lhe causou grande consternação, pois havia chegado com muita antecedência e não compreendia como poderia ter perdido o voo.
Informa que ao consultar o sistema de monitoramento de voos FLIGHTRADAR24, a parte requerente finalmente compreendeu que o seu voo GRU x POA, na verdade, havia sido cancelado para o horário inicialmente contratado, pois o seu horário de previsão de partida era às 22h20min do dia 17.11.2023 e não às 00h35min do dia 18.11.2023 como havia sido comercializado pela empresa Requerida, de forma que a companhia aérea Ré vendeu à parte Autora um voo que sequer estava previsto para ocorrer.
Sendo assim, o voo de conexão foi ADIANTADO e, portanto, cancelado, pela empresa Requerida, tornando o tempo de conexão muito curto para a parte Autora, tornando impossível a sua utilização.
Assim, nota-se que a companhia aérea Ré vendeu à parte Autora um voo que, na prática, nunca existiu.
O voo foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea sem aviso prévio ou motivo justificado, o que causou inúmeros transtornos a parte Requerente, que teve que arcar com prejuízos financeiros e morais.
Tentativa de conciliação foi infrutífera, conforme se infere no Id 55391249.
A requerida apresentou contestação e documentos, Id 55316944 ss.
O requerido apresentou réplica, Id 56478790.
No Id 57887948foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: A) Das Preliminares: - DA IREEGULARIDA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: A questão em discussão consiste em determinar se as procurações juntadas atendem aos requisitos de validade e autenticidade necessários para a regularidade da representação processual.
Vale ressaltar que inexiste vedação legal quanto à utilização de assinaturas eletrônicas em documentos que não utilizem a certificação digital emitida por autoridade certificadora ICP-Brasil.
Sem mais preliminares, analiso o mérito.
A questão tratada nos autos diz respeito ao contrato de transporte aéreo de pessoas e às consequências do seu descumprimento.
O Código Civil aborda o tema em seus artigos 734 a 742, estabelecendo, entre outras normas, que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734), e que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Na esfera infralegal, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece regras de conduta aplicáveis ao transportador.
Nesse sentido, a Resolução nº 141, de 9.3.2010 (DOU 15.3.2010), especificamente em relação a atraso de voo e assistência material, dispõe o seguinte: Art. 3º Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.
Parágrafo único.
O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.
Art. 4º Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 5º O transportador só poderá invocar o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências de que tratam os arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em voo próprio.
Parágrafo único.
Sempre que o transportador já dispuser de estimativa de que o voo irá atrasar mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato, disponibilizar ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º Em caso de atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14. § 1º Nos voos com conexão, assim consignados no bilhete de passagem, o transportador que realizar o transporte até o aeroporto de conexão e que, por atraso do voo, der causa à perda do embarque no voo subsequente, deverá providenciar a reacomodação do passageiro, bem como proporcionar a assistência prevista no caput deste artigo. § 2º Cessará o dever de assistência caso o passageiro opte por qualquer das alternativas contidas nos arts. 3º, incisos I, alínea "b", e II, e 4º, incisos I, alínea "b", e II, alínea "b".
Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.
O quadro normativo que rege a matéria, então, impõe que o transportador tem o dever de cumprir horários e itinerários, sob pena de responder pelos danos causados à pessoa transportada, cabendo-lhe, ainda, em caso de atraso superior a quatro horas, oferecer ao passageiro as alternativas indicadas nos artigos 3º e 4º da Resolução ANAC 141/2010, além de assistência material consistente em acomodação, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem (art. 14 da mesma resolução). É certo, entretanto, que o mero inadimplemento contratual não representa, por si, ofensa moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, tem sólido entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 764.125/MG (2015/0205628-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016).
Esse posicionamento também é seguido tanto por este Juizado Especial, quanto por nossas Turmas Recursais (Recurso Inominado nº 00.***.***/0044-93, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/PI, Rel.
Haydée Lima de Castelo Branco. j. 03.09.2010, unânime, DJ 12.09.2011; Recurso Inominado nº 00.***.***/0063-40, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/PI, Rel.
João Henrique de Sousa Gomes. unânime, DJ 06.07.2011) e pelo Tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Cível nº 2011.0001.007114-4, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 27.03.2013 unânime).
Tendo isso em mente, entendo que o caso dos autos não representa mero descumprimento contratual impassível de responsabilização por dano moral.
Com efeito, o autor alega que adquiriu passagem aérea junto ao fornecedor réu e que o seu voo, na conexão (SÃO PAULO PORTO ALEGRE) foi cancelado, e ele foi realocado em outro com tempo de espera superior ao inicialmente contratado em mais de 10 horas, pois o inicialmente contratado tinha tempo de espera médio de 3 horas, enquanto o voo para o qual a autora foi realocada teve tempo de espera de 14horas e 30min), e ainda em aeroporto diferente (pois seu voo inicial pousou no Aeroporto de Guarulhos, e ela foi realocada para um voo que decolou no Aeroporto de Congonhas), o que lhe causou transtornos.
Esse quadro fático (cuja veracidade está demonstrada tanto pelos documentos que acompanham a petição inicial quanto pela ausência de impugnação do réu, no ponto) revela constrangimento bastante acentuado, que vai além dos dissabores típicos do descumprimento negocial.
Com efeito o demandante sofreu atraso de mais de doze horas, com mudança de aeroporto, e não há prova de que tenha recebido assistência material prestada pela companhia aérea demandada.
Em situações como essa, o dever de indenizar se impõe.
Demonstrada a prática ilícita, resta delimitar as suas consequências, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça (inclusive a sua Corte Especial) tem reiteradamente ressaltado a primazia do valor fixado pelo juízo ordinário a título de indenização por danos morais, somente admitindo a sua alteração caso seja exorbitante ou irrisório (entre outros, AgRg nos EAg 646532/RJ, j. 7.6.2006).
De acordo com o caso concreto, deve ser estabelecido montante indenizatório com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Em situações como a que se analisa (atraso ou cancelamento de voo), o Superior Tribunal de Justiça tem mantido indenizações por dano moral entre R$ 5.000,00 (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 418.875/RJ (2013/0358476-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 17.05.2016, DJe 23.05.2016) e R$ 7.000,00 (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 747.355/RJ (2015/0175844-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016).
O Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, já manteve indenização fixada em R$ 2.000,00 (Apelação Cível nº 201300010036505, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Raimundo Eufrásio Alves Filho. j. 04.02.2014, unânime).
Forte nessas balizas, e atento às circunstâncias do caso concreto (atraso que não se estendeu por mais de um dia), entendo ser devida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente para reparar os transtornos ocasionados ao promovente sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa.
Reputo excessivo, dessa forma, o montante pretendido pelo autor na petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora correspondente à SELIC, deduzido o IPCA desde o dia 18.11.2023 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença.
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Por fim, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais (em razão da sucumbência mínima do autor), bem como a pagar os honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
Intimações e publicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem – se os autos.
PADRE MARCOS-PI, 26 de maio de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSEFA DA CONCEICAO SILVA em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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07/04/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSEFA DA CONCEICAO SILVA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:33
Juntada de Acórdão
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15/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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25/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 22:55
Conclusos para despacho
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07/12/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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