TJPI - 0757996-97.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PIMENTEL NOGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0757996-97.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO PIMENTEL NOGUEIRA AGRAVADO: HAYSSA DE OLIVEIRA SOUSA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA GRATUIDADE PRELIMINARMENTE INDEFERIDA- ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ANTÔNIO PIMENTEL NOGUEIRA, contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL POR IMPUTAÇÃO DE CRIMES EM REDE SOCIAL DE GRANDE REPERCUSSÃO -INSTAGRAN E EXPOSIÇÃO DE IMAGEM PESSOAL COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0812874-37.2024.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI) ajuizada pela parte ora agravante contra HAYSSA DE OLIVEIRA SOUSA .
Inicialmente, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção e da sua família.
Consta decisão determinando a intimação do recorrente para fazer comprovar sua hipossuficiência, contudo o mesmo apenas colacionou aos autos de decisão prolatada em outro Agravo de Instrumento concedendo o respectivo beneficio. É o relatório. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
No caso em debate, a parte recorrente não comprova a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, pois apenas coleciona nos decisão prolatada em outro recurso concedendo ao mesmo o beneficio, quando deveria ter comprovado nestes autos a sua hipossuficiência.
Segundo a consta na “Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí”, anexa à Lei Estadual nº 6.920/2016, cujos valores foram atualizados, o custo do preparo para a interposição do Agravo de Instrumento no âmbito desta Eg.
Corte de Justiça é correspondente a duzentos e sete reais e cinquenta centavos (R$ 207,50).
Portanto, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado preliminarmente, eis que demonstrado, claramente, que a parte agravante, não comprovou sua incapacidade para pagar o preparo recursal do Agravo de Instrumento.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO o pedido de assistência judiciária gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal (art. 101, § 1º, do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a incapacidade a capacidade econômica da parte agravante para arcar com o pagamento do preparo recursal.
Cientifique-se a parte agravante de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do transcurso do prazo recursal, para proceder ao pagamento do preparo deste Agravo de Instrumento, sob pena de declará-lo deserto.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO PIMENTEL NOGUEIRA - CPF: *59.***.*59-49 (AGRAVANTE).
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22/11/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 16:24
Juntada de documento comprobatório
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19/11/2024 16:12
Juntada de manifestação
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01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:54
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/07/2024 08:51
Juntada de manifestação
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26/06/2024 18:07
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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