TJPI - 0800628-05.2024.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de decisão terminativa
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800628-05.2024.8.18.0109 APELANTE: ELESBAO NUNES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
ART. 485, VI, DO CPC.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta por aposentado hipervulnerável contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A demanda foi ajuizada em face de instituição seguradora por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, referentes a seguro residencial não contratado.
O juízo a quo entendeu haver fracionamento indevido da lide, ante a existência de múltiplas ações semelhantes contra empresas do mesmo grupo econômico, e aplicou multa por litigância de má-fé.
O apelante defende a validade da demanda individualizada, a inexistência de vedação legal ao ajuizamento autônomo das ações, e a ausência de má-fé, em razão de sua vulnerabilidade e da inexistência de conduta dolosa.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a legalidade da extinção do feito sem resolução de mérito por fracionamento indevido da demanda; (ii) a caracterização (ou não) de litigância de má-fé diante da reiteração de ações semelhantes; (iii) a aplicação do art. 485, VI, do CPC à luz do princípio do acesso à justiça em hipóteses envolvendo consumidor idoso e hipervulnerável.
III – RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra instituições do mesmo grupo, com causas de pedir e pedidos padronizados, autoriza a extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC e o princípio da economia processual.
A multiplicidade de demandas compromete a unidade da jurisdição e a segurança jurídica, além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário.
No entanto, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige conduta dolosa ou ardilosa, conforme o art. 80 do CPC, o que não restou comprovado no caso concreto.
A hipervulnerabilidade do autor, aliada à ausência de má-fé processual evidente, afasta a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. É legítimo o uso da via judicial para a defesa de direitos individualizados, desde que não se configure instrumentalização indevida do processo.
IV – DISPOSITIVO E TESE Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Tese: O ajuizamento de ações semelhantes contra instituições do mesmo grupo econômico pode justificar a extinção por ausência de interesse de agir; todavia, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo presumida mesmo diante da repetição de demandas por parte hipervulnerável.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELESBÃO NUNES CARVALHO, aposentado, contra BRADESCO SEGUROS S/A, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário a título de seguro residencial, que afirma jamais ter contratado.
Alega o autor ser pessoa idosa, de baixa instrução e hipervulnerável, sustentando que desconhecia a natureza do serviço e não anuiu com sua contratação.
Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 399,00), bem como a condenação da requerida em R$ 10.000,00 por danos morais.
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer o fracionamento indevido da causa – em virtude da existência de outras ações ajuizadas pelo autor com pedidos semelhantes contra instituições do mesmo grupo econômico – e, ainda, condenou o demandante ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, por entender caracterizada a hipótese do art. 80, III, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação.
Alega, em síntese: a) A impropriedade da extinção do feito com base em suposta advocacia predatória, por ausência de previsão legal para tanto; b) A inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, sustentando a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC; c) Que as ações ajuizadas possuem objetos distintos, mesmo que propostas contra instituições do mesmo grupo; d) A violação ao princípio do acesso à justiça, especialmente em razão da condição de vulnerabilidade do apelante.
Postula o provimento do recurso para afastar a extinção sem julgamento de mérito, bem como a multa por litigância de má-fé, determinando-se o regular prosseguimento da ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o no duplo efeito. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO No caso dos autos, verifica-se que o autor ajuizou diversas ações em face de instituições do mesmo grupo econômico, versando sobre alegações repetidas de descontos indevidos, em datas próximas e com causas de pedir similares, visando à devolução de valores e reparação por danos morais.
Embora alegue que os objetos seriam distintos, o conjunto probatório dos autos demonstra padronização de condutas e pedidos que poderiam ser reunidos em demanda única, conforme preceitua o art. 327 do CPC.
Além disso, o fracionamento processual compromete a eficiência da jurisdição, gera risco de decisões conflitantes e onera desnecessariamente o Poder Judiciário, prejudicando o princípio da economia e da celeridade processual.
Assim, mantém-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme bem fundamentado na sentença de origem.
A condenação por litigância de má-fé exige dolo processual inequívoco e conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Ainda que se reconheça o uso reiterado da via judicial pelo autor, não há prova de que tenha agido com intenção deliberada de fraudar, mentir ou obter vantagem indevida por meio da instrumentalização do processo judicial.
A má-fé processual não se presume, trata-se de sanção de natureza grave e excepcional, que somente pode ser imposta com base em prova clara e objetiva do comportamento malicioso da parte.
Dessa forma, afasta-se a multa imposta ao apelante com base no art. 81 do CPC, por ausência de elementos suficientes para sua aplicação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELESBÃO NUNES CARVALHO, apenas para AFASTAR a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 29/05/2025 -
08/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:33
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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