TJPI - 0806517-92.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806517-92.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GEOVANE CALACA ARAGAO REU: VIACAO CAMPOMAIORENSE LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGENCIA proposta por GEOVANE CALACA ARAGÃO em face de VIACAO CAMPOMAIORENSE LTDA, KOVR SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados.
Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 72241966, as partes informaram que resolveram transacionar nos presentes autos, e requereram a homologação do acordo, com a extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Sobreveio a juntada de comprovante de pagamento no ID nº 73318507.
Tudo ponderado.
DECIDO.
As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 72241966, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 24 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 11:36
Baixa Definitiva
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24/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:30
Homologada a Transação
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/11/2024 08:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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