TJPI - 0800564-45.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 04:58
Decorrido prazo de PEDRO GARCIA DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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30/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800564-45.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO GARCIA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Este juízo, em março de 2024, assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente apresentasse comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento que comprove vínculo com MARIA DOS SANTOS CRUZ, sob pena de indeferimento da petição inicial (Id. 54099170).
Intimado, o requerente apresentou pedido de dilação de prazo (Id. 55840492).
Determinou-se a intimação da parte autora para que anexasse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento que comprove vínculo com MARIA DOS SANTOS CRUZ (Id. 60996839).
Não obstante, até a presente data, a parte manteve-se inerte (Id.69041459).
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos os documentos requeridos (Id.69041459).
Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo.
Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ressalte-se que, desde 2015, já havia entendimento no mesmo sentido, conforme o Enunciado 21 do FOJEPI, realizado em Luís Correia (PI).
Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Diante da inércia da parte autora, torna-se forçosa a extinção da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.42 c/c 485, inciso I, ambos do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Custas processuais iniciais pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, após formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 26 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
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13/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:45
Decorrido prazo de PEDRO GARCIA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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