TJPI - 0811650-64.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811650-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] AUTOR: KEITY FARIAS ABI ACKEL REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 18 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de KEITY FARIAS ABI ACKEL em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 12:17
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811650-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] AUTOR: KEITY FARIAS ABI ACKEL REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor da sentença de ID nº 66630175, que julgou procedente a ação ordinária para declarar a nulidade do ato de indeferimento da investidura da autora no cargo público e determinou sua nomeação, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: ausência de fundamentação para a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em vez de sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, contrariando, segundo alega, o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, haja vista a tempestividade do recurso, merecendo, assim, seu conhecimento.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Não há omissão a ser suprida quanto à fixação dos honorários advocatícios.
A sentença é clara ao estabelecer o percentual sobre o valor da causa, o que se coaduna com os parâmetros legais, especialmente em casos nos quais ainda não é possível aferir o proveito econômico obtido de forma líquida e imediata.
A matéria, portanto, foi enfrentada de forma expressa, estando justificada a fixação dos honorários com base no valor da causa, diante da ausência de liquidez na condenação, situação que se amolda à parte final do §2º do art. 85 do CPC, que autoriza a adoção dessa base de cálculo nesses casos.
Nestes termos, de uma leitura acurada dos embargos, conclui-se que sua pretensão é a concessão de efeito infringente, com a consequente modificação da sentença proferida, o que não há de ser admitido.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria e provas já decididas, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça tal proibição: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:26
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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