TJPI - 0834716-44.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0834716-44.2022.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros RECORRIDO: CLEANE CRISTINA DE ARAUJO LIMA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20132814) interposto nos autos do Processo nº 0834716-44.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão (ID nº 19234270), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO – VALOR APURADO DESTOANTE DO CONSUMO APURADO EM OUTROS PERÍODOS – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA. 1.A parte requerida não demonstra, de forma clara, a forma de apuração dos valores que imputa ao devedor decorrente de inspeção que apurou suposta irregularidade. 2.O valor indicado pela parte requerida destoa de todo o período de consumo indicado pela parte requerida, mostrando a inverossimilhança do valor apontado. 3.A alegação do dano moral no caso em apreço não se presume, dependendo, no caso, de demonstração do efetivo dano moral. 4.Sentença mantida.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 188, I e 466 do CC, art. 6º, §3º, II da Lei 8.987/95 e art. 1.022 do CPC.
Intimada (id. 20539804), a Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a Recorrente aduz violação aos arts. 188, I, e 476 do CC, argumentando que agiu acobertado pela Resolução nº 1.000/2021 – ANEEL, e que os funcionários da Recorrente podem interromper os serviços de energia pelo implemento, na forma do art. 476 do CC e da Resolução citada acima.
Aduz ainda, violação ao art. 6º, §3º II da Lei 8.987/92, sob o fundamento de que a interrupção do fornecimento de energia da unidade consumidora da recorrida, ocorre no interesse da coletividade e contra os privilégios pessoais.
No entanto, o Acórdão Recorrido, limitou-se apenas a discutir sobre o não cumprimento do ônus processual da parte Recorrente, e sobre a não demonstração de Dano Moral que leve a ofensa os direitos da personalidade da Recorrida, in verbis: DA APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que houve regularidade no procedimento de verificação da unidade consumidora/medidor, por ter sido realizado conforme as normas regulamentadoras.
Todavia, verifica-se que, invertido o ônus da prova e tendo sido intimado para apresentar as provas que pudessem embasar, além da regularidade do procedimento, a legalidade dos valores apurados e imputados ao autor como corretos e devidos em favor da parte ora apelante.
Assim, muito embora tenha demonstrado a comunicação à parte autora, tenha notificado da realização da perícia e tenha feito a inspeção na presença do marido da parte autora, não é transparente quanto aos critérios utilizados para apuração do valor que imputa à parte autora.
O juízo de origem, em sua decisão que inverteu o ônus da prova, intimou a parte requerida para apresentar esclarecimentos.
Todavia, houve resistência da parte requerida que descumpriu a determinação judicial, não cumprindo como seu ônus processual.
Na manifestação, não são indicados a forma que se chegou ao valor apurado (ID 15656386).
Por outro lado, na mesma manifestação, o uso regular de energia tem consumo máximo bastante inferior ao apurado, conforme reconhecido na sentença de mérito, o torna inverossímil a alegação trazida pela parte autora.
Ressalta-se ainda que a forma de cálculo do valor também deveria ter sido informado, de forma clara ao consumidor, para que este pudesse contraditar.
Assim, não merece ser acolhido o recurso interposto pelo requerido.
DO PLEITO DO DANO MORAL No caso dos autos, não há demonstração de que houve efetivo dano causado pela parte requerida.
No caso dos autos, não há como presumir o dano, considerando não se enquadrar o caso em situação de dano presumido.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DAANEEL. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esse meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2.
Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3.
Quanto ao dano moral que a autora/2ª Apelante diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da empresa reclamada/ 1ª Apelante, não restou patente a configuração do dano experimentado pela 1ª recorrente.
Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Além disso, destaco que não merece prosperar o argumento da 2ª apelante de que a e empresa recorrida deva ser condenada ao pagamento dos danos morais pedidos na inicial em decorrência da suposta cobrança ilegal de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), uma vez que tal pedido deve ser direcionado ao ente estadual competente pelo referido imposto e não a concessionária apelada. 5.
Sentença mantida 6.
Recursos improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011925-8 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020 ) No caso dos autos, não há demonstração de situação que leve à ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Desta forma, não há como ser provido o recurso interposto pela parte autora.
Dessa forma, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema.
Precedentes. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 598.365 RG.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 743.771 RG. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais (RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3.
O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4.
Agravo interno desprovido. (STF – ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022).
Por fim, alega violação ao art. 1.022 do CPC, limitando-se apenas a citar o dispositivo, sem discorrer de que forma tal violação teria ocorrido, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CLEANE CRISTINA DE ARAUJO LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:49
Decorrido prazo de CLEANE CRISTINA DE ARAUJO LIMA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de CLEANE CRISTINA DE ARAUJO LIMA em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2023 00:36
Decorrido prazo de CLEANE CRISTINA DE ARAUJO LIMA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 04:17
Decorrido prazo de CLEANE CRISTINA DE ARAUJO LIMA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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10/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEANE CRISTINA DE ARAUJO LIMA em 08/09/2022 23:59.
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04/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 19:23
Conclusos para decisão
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03/08/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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