TJPI - 0807222-73.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0807222-73.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: ANDRE VERONICO DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE VERONICO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, resta claro que a matéria em debate neste recurso está atrelada ao tema do Recurso Especial nº 2.092.190/SP afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264 do STJ), qual seja: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Ademais, o Ministro Relator dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, referentes ao supracitado Tema n. 1.264 do STJ, determinou a suspensão de todos os processos que versarem sobre a matéria, nos seguintes termos, in verbis: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ).
Intimem-se as partes.
Aguardem-se os autos em Secretaria.
Após dirimida a controvérsia e firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, remetendo-o concluso a este Relator.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
12/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 21:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE VERONICO DA SILVA - CPF: *57.***.*25-42 (AUTOR).
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28/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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