TJPI - 0805194-33.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
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28/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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28/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
EXTRATO BANCÁRIO.
INDISPENSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos extratos bancários indispensáveis à propositura da ação, conforme determinação judicial.
O autor sustenta a vulnerabilidade na relação de consumo, a necessidade de inversão do ônus da prova e a não obrigatoriedade de apresentação do referido documento como requisito para o ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários inviabiliza a propositura da ação e justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a sentença de extinção do processo deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O extrato bancário é documento relevante para a instrução processual, mas não é indispensável para a propositura da ação, pois a sua ausência não compromete a demonstração das condições da ação e dos pressupostos processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles necessários para comprovar as condições para o exercício do direito de ação, e não aqueles destinados à instrução probatória.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da análise da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, cabendo ao juiz avaliar a necessidade da produção de provas no curso da instrução processual.
Diante da aptidão da petição inicial para o regular processamento do feito, a sua rejeição com base na ausência do extrato bancário caracteriza indevido cerceamento de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença reformada para desconstituir a decisão impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: O extrato bancário, embora relevante para a instrução probatória, não é documento indispensável para a propositura de ação que discute a validade de empréstimo consignado supostamente não contratado.
A ausência de extratos bancários não configura, por si só, inépcia da petição inicial nem justifica o indeferimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, § 1º, III, e 485, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1991550/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805194-33.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é titular do benefício de nº 1607772210; que sofrendo com os descontos mensais em seus benefícios sem sua anuência; que não firmou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos; que não realizou o negócio jurídico e que é pessoa analfabeta.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; o deferimento da tutela antecipada; a indenização por danos morais; a repetição do indébito em dobro; o cancelamento do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios Em contestação, o Requerido aduziu: a ausência do interesse de agir; a litispendência; a prescrição; a juntada do contrato devidamente assinado; a juntada do comprovante de transferência do empréstimo; a validade da contratação; a ausência de pedido de devolução das quantias; a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; não cabimento dos danos morais; a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro; a necessidade de compensação atualizada e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão nos autos, nos termos que se seguem: [...] Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica n.º 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos e dos dois meses anteriores, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Em relação à determinação judicial acima exarada, a parte autora se manteve inerte.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Analisando o caso em tela, e em atenção ao relatório supra, tem-se que a parte autora, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, visto que não apresentou no prazo legal, qual seja 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 321 do CPC, alguns documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. [...] De mais a mais, observo que a determinação de juntada de extratos contidas na decisão de ID: 56625780, não empenham dificuldade ao ponto de se justificar o não atendimento ao que fora determinado.
Ressalto, ainda, que o extrato bancário da conta corrente do autor é documento indispensável para o deslinde do feito, vez que prova o recebimento ou não dos valores supostamente contratados a título de empréstimo consignado, bem como a ocorrência dos descontos.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que o mesmo é regra de procedimento e não de julgamento.
Assim, restou oportunizado nos autos a chance de a requerente produzir a prova requerida por este juízo, qual seja o extrato da própria conta bancária.
Note-se, que a Autora sequer buscou a providência determinada por este magistrado, o que seria de todo simples e razoável, bastando o comparecimento da Suplicante ao banco em que é correntista.
A inversão do ônus da prova só pode ser admitida e, portanto, deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constituiu o caso em tela.
Com efeito, bastava o consumidor se dirigir ao Banco em que é correntista e pedir o extrato bancária da própria conta.
Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55 da Lei 9099/95.
Inconformado, o requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que é a parte vulnerável na relação; a necessidade da inversão do ônus da prova; que a exigência do Juiz a quo de juntada de prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br", afasta-se do princípio da razoabilidade, inclusive porque não há amparo legal para tanto; que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos; que trata-se de prova de difícil obtenção; a não obrigatoriedade da plataforma "consumidor.gov.br"; a necessidade do afastamento da especificação do número do suposto contrato discutido; o afastamento da alegação de necessidade de procuração pública para analfabetos e a inversão do ônus da prova.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos da parte autora e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Acerca do tema, o STJ já se manifestou neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao recorrente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:27
Conhecido o recurso de ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS - CPF: *26.***.*16-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 13:05
Juntada de petição
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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