TJPI - 0800582-83.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800582-83.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSIAS ALVES SILVA REU: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO A PESSOA IDOSA, promovida por JOSIAS ALVES SILVA, em face de HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI.
Da FUNDAMENTAÇÃO Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito.
O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas se confundem.
O risco aqui é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação.
Geralmente, o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico, e enquanto essa afirmação não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado.
Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Explico a parte Autora não trouxe aos autos o mínimo de documento possível para sustentar o que alega, em que pese a sua inicial informar no dia 15 de agosto de 2024 encontrava-se em sua residência, acompanhado de sua companheira, quando o Sr.
HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI, acompanhado de outras pessoas, adentrou em sua propriedade com ímpeto autoritário, intimidatório e grosseiro, alegando ter adquirido por meio de leilão judicial todas aquelas terras e que não queria eles morando naquela localidade, tentando expulsá-lo de sua residência, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para total desocupação, caso contrário, passaria com o trator por cima.
Não tem como este juízo deliberar favorável quanto ao pedido de danos morais.
Dessa forma não se mostra razoável atribuir a responsabilização pelo dano alegado ao Promovido.
As fotos juntadas e o Boletim de ocorrência não são suficientes para constituir o direito alegado.
Ficaria a cargo da Audiência de Instrução e Julgamento esclarecer os fatos em debate para fins de conclusão desse juízo acerca da incidência da norma civil, inclusive as provas das suas alegações poderiam ser juntadas até a data da audiência.
Entretanto, embora devidamente realizada a audiência em comento, não houve demonstração conclusiva acerca dos fatos indenizáveis.
No âmbito dos Juizados Especiais, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de todas as provas.
O art. 28 da referida Lei anuncia que é na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Consoante o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro suporte fático probatório capaz de caracterizar o dano moral alegado pela parte autora.
Assim, o julgamento pela improcedência, é medida que se impõe.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente -
11/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800582-83.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSIAS ALVES SILVA REU: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO A PESSOA IDOSA, promovida por JOSIAS ALVES SILVA, em face de HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI.
Da FUNDAMENTAÇÃO Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito.
O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas se confundem.
O risco aqui é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação.
Geralmente, o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico, e enquanto essa afirmação não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado.
Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Explico a parte Autora não trouxe aos autos o mínimo de documento possível para sustentar o que alega, em que pese a sua inicial informar no dia 15 de agosto de 2024 encontrava-se em sua residência, acompanhado de sua companheira, quando o Sr.
HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI, acompanhado de outras pessoas, adentrou em sua propriedade com ímpeto autoritário, intimidatório e grosseiro, alegando ter adquirido por meio de leilão judicial todas aquelas terras e que não queria eles morando naquela localidade, tentando expulsá-lo de sua residência, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para total desocupação, caso contrário, passaria com o trator por cima.
Não tem como este juízo deliberar favorável quanto ao pedido de danos morais.
Dessa forma não se mostra razoável atribuir a responsabilização pelo dano alegado ao Promovido.
As fotos juntadas e o Boletim de ocorrência não são suficientes para constituir o direito alegado.
Ficaria a cargo da Audiência de Instrução e Julgamento esclarecer os fatos em debate para fins de conclusão desse juízo acerca da incidência da norma civil, inclusive as provas das suas alegações poderiam ser juntadas até a data da audiência.
Entretanto, embora devidamente realizada a audiência em comento, não houve demonstração conclusiva acerca dos fatos indenizáveis.
No âmbito dos Juizados Especiais, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de todas as provas.
O art. 28 da referida Lei anuncia que é na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Consoante o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro suporte fático probatório capaz de caracterizar o dano moral alegado pela parte autora.
Assim, o julgamento pela improcedência, é medida que se impõe.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente -
24/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 10:30 JECC Corrente Sede.
-
27/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 10:30 JECC Corrente Sede.
-
11/12/2024 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/12/2024 11:00 JECC Corrente Sede.
-
11/12/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 11:00 JECC Corrente Sede.
-
03/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIAS ALVES SILVA - CPF: *06.***.*89-08 (AUTOR).
-
11/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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