TJPI - 0800770-76.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DA CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800770-76.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA DA CRUZ REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, INTIME-SE a parte autora, ora embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões.
Após o decurso do prazo, que deverá ser certificado, remetam-se os autos para julgamento.
Providências necessárias.
Corrente (PI), 09 de julho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
10/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800770-76.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA DA CRUZ REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Fundamentação- Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração de inexistência de débito c/c repetição de débito e indenização por danos morais devido a empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
A Autora funda seu direito no fato de não ter contratado com o Requerido contratos que originassem as referidas cobranças que culminaram nos descontos realizados em seu beneficio.
Não reconhecendo a contratação, além de ter sido invertido o ônus da prova, cabe ao réu a prova da lisura da contratação bem como o recebimento do valor contratado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
Necessário colacionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
A autora afirma que não contratou com o requerido 09 (nove) contratos de empréstimos, alegou que as contratações foram feitas de forma unilateral pela instituição bancária sem a sua solicitação.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova da contratação e/ou de documentos indiciários do recebimento do valor descontado no beneficio da parte Autoral.
Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou comprovante de transferência válido.
Ocorre que, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova quanto ao recebimento do valor, não podendo, portanto ser suficiente para desconstituir a pretensão da autora.
Não conseguiu demonstrar que os valores foram recebidos pela pela Requerente, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Desta forma, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser restituídos.
Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva da requerida, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta provocou danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de risco do empreendimento.
Ao realizar descontos em conta de titularidade da parte Autora por empréstimos que este não recebeu, comete o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado.
Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço o ato ilícito é evidente, descontando valores não recebidos viola direito da Requerente. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe ao autor à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
Quanto aos argumentos da autora de que não assinou o contrato, em que pese a inversão do ônus da prova, caberia a parte autora até a audiência de instrução juntar aos autos evidências de fraude, o que não visualizo no presente caso.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, considerando que não foi apresentado o comprovante de transferência e ainda corroborado com o extrato bancário, é cabivel a restituição simples dos valores descontados que corresponde mensalmente R$ 5.131,28(cinco mil cento e trinta e um reais e vinte e oito centavos).
Do Dano Moral No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação do desconto no beneficio da Autora referente a contratação da qual a Autora não recebeu, diante da evidencia de que a promovente não recebeu os valores dos aludidos contratos, esta já é suficiente para demonstrar o dano.
Mantendo-se na mesma visão do professor Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral a guisa de presunção natural” (Programa de Responsabilidade, São Paulo: Malheiros 3ª ed, 2000, p.80).
Na mesma vertente, o Superior Tribunal de Justiça, se posiciona: AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O RECURSO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO BRADESCO S.A.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO APELANTE.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES.
FUNDAMENTOS INABALADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APL: 02081520220108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 18/12/2012, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2012) Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
A Requerida é instituição financeira de grande porte.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte.
Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado.
Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e que não houve a comprovação do recebimento de algum valor na conta da parte promovente e que foram apresentados 09 contratações, entendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 5.131,28(cinco mil cento e trinta e um reais e vinte e oito centavos), a título de devolução simples das importâncias descontadas no benefício deste referente aos contratos impugnados, corrigido monetariamente a partir do desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; Condeno ainda, o banco Réu a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente -
24/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 10:52
Juntada de ata da audiência
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07/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 09:30 JECC Corrente Sede.
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07/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 09:30 JECC Corrente Sede.
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11/12/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS SILVA DA CRUZ - CPF: *97.***.*77-87 (INTERESSADO).
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22/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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