TJPI - 0853128-23.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853128-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem] AUTOR: CELIS REGINA SANTANA RODRIGUES e outros (2) REU: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por CELIS REGINA SANTANA RODRIGUES, VALQUIRIA SANTANA RODRIGUES e ROSANA SANTANA RODRIGUES em face de BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA e MAPFRE VIDA S.A na qual as autoras pretendem receber o prêmio de seguro de vida deixado por sua genitora, que faleceu 27.07.2022 em decorrência de infecção por Coronavírus.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (id 34705272).
A ré MAPFRE VIDA S.A em sua defesa alegou, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega a inexistência do dever de indenizar uma vez que o contrato teria sido cancelado antes da ocorrência do sinistro (id 40101371).
A ré BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, por sua vez, alegou também sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta que o seguro contratado somente cobriria morte ou invalidez decorrentes de acidente, o que não teria sido o caso da contratante, ora falecida (id 44556272).
A audiência de conciliação restou infrutífera (id 44653252).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as alegações das defesas e pugnando pela procedência de seus pedidos (id 68262223). É o que basta relatar.
Passo a decidir. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e rés, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedoras, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as rés alegam sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, a parte apólice do seguro era mantida pela ré MAPFRE SEGUROS S.A enquanto que cabia à ré BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA realizar os descontos no salário da beneficiária para custear a cobertura securitária, figurando como corretora do negócio jurídico.
Além disso, os fornecedores de serviços serão todos solidariamente responsáveis pelas indenizações porventura devidas em razão de vícios do serviço, nos termos do art. 25, §1º, do CDC.
Assim, rejeita-se a presente preliminar. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado.
Entretanto, as rés não trazem qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) o direito das autoras de receberem o prêmio do seguro de vida do qual a sua genitora era beneficiária; b) a existência de valor a ser indenizado em virtude do contrato de seguro outrora mantido com as rés; e c) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que as rés intermediaram a contratação do seguro do qual a parte autora era beneficiária e faziam a gestão do respectivo contrato, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as rés para em cinco dias indicar se possuem interesse na produção de outras provas.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:46
Outras Decisões
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2023 13:02
Recebidos os autos.
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04/08/2023 13:02
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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02/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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27/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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23/04/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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11/04/2023 16:48
Recebidos os autos.
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29/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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