TJPI - 0008592-38.2014.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008592-38.2014.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: MARCELO DO EGITO COELHO INTERESSADO: CONSTRUTORA MARTINS EIRELI, ELTON MARTINS CAVALCANTI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de aluguel com o réu CONSTRUTORA MARTINS EIRELI, cujo instrumento teria tempo indeterminado, inexistindo interesse para a manutenção do contrato.
Afirma que o inadimplemento do inquilino ensejou a propositura da ação.
A liminar de despejo não foi concedida.
O réu CONSTRUTORA MARTINS EIRELI apresentou contestação, suscitando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses alegadas na contestação.
O réu EVALDO RODRIGUES apresentou defesa afirmando que vem adimplindo regularmente o contrato, inexistindo razão para a decretação do despejo e procedência da ação (id 7589268).
A autora, em réplica à contestação, rebateu as matérias arguidas na defesa e, sustentou os argumentos da inicial.
A autora afirmou desinteresse na produção de outras provas. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel sem prazo determinado, porém o inquilino encontra-se inadimplente.
O Requerido, por sua vez, se contrapõem ao pedido formulado pela autora afirmando que as suas obrigações financeiras vêm sendo adimplidas regularmente e, o Requerente teve ciência de todos os atos, no termo de entrega das chaves.
In casu, os postulantes celebraram contrato de locação comercial.
Por oportuno, cite-se o art. 46, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir – se – á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.” Logo, operando-se o término contratual, deveriam os réus proceder à desocupação do imóvel e, quitar todos os débitos pertencentes a época que os mesmos estavam no imóvel.
In casu, em que pese o réu ter saído o imóvel, o mesmo deixou débitos comprovados e detalhados em petição de Id 45940511 e, não verificada a apresentação de caução pelo inquilino, estes devem ser adimplidos.
Saliente-se, por oportuno, que ambos réus se valeram, inclusive, de fundamentos de defesa que remetem apenas a questão do despejo, deixando de se manifestar sobre a ação de cobrança.
Sobre a matéria, citem-se os julgados: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r . sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8 .26.0451, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020)” Desse modo, perfeitamente cabível a pretensão autoral, impondo-se, pois, a procedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Assim, com arrimo nos arts. 46 da Lei 8.245/91, julgo procedente o pedido formulado na inicial, declarando a rescisão contrato e decretando o despejo do réu do imóvel descrito na inicial e condenando o réu a pagar, até a efetiva desocupação do imóvel, os aluguéis atrasados, os acessórios da locação, acrescidos de multa prevista no contrato, de juros legais e de correção monetária a contar da citação, que deve ser medida pelo INPC, resolvendo, assim, a lide (art. 487, I, CPC).
Concedo o prazo de quinze dias ao locatário para que desocupe espontaneamente o imóvel (art. 63, §1°, ‘a’, da Lei 8.245/91).
Em não o fazendo por livre e espontânea vontade, expeça-se mandado de despejo, a ser cumprido com as cautelas legais.
Condeno ainda os réus a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Cumprida a presente e transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ELTON MARTINS CAVALCANTI em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARTINS EIRELI em 23/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008592-38.2014.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: MARCELO DO EGITO COELHO INTERESSADO: CONSTRUTORA MARTINS EIRELI, ELTON MARTINS CAVALCANTI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de aluguel com o réu CONSTRUTORA MARTINS EIRELI, cujo instrumento teria tempo indeterminado, inexistindo interesse para a manutenção do contrato.
Afirma que o inadimplemento do inquilino ensejou a propositura da ação.
A liminar de despejo não foi concedida.
O réu CONSTRUTORA MARTINS EIRELI apresentou contestação, suscitando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses alegadas na contestação.
O réu EVALDO RODRIGUES apresentou defesa afirmando que vem adimplindo regularmente o contrato, inexistindo razão para a decretação do despejo e procedência da ação (id 7589268).
A autora, em réplica à contestação, rebateu as matérias arguidas na defesa e, sustentou os argumentos da inicial.
A autora afirmou desinteresse na produção de outras provas. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel sem prazo determinado, porém o inquilino encontra-se inadimplente.
O Requerido, por sua vez, se contrapõem ao pedido formulado pela autora afirmando que as suas obrigações financeiras vêm sendo adimplidas regularmente e, o Requerente teve ciência de todos os atos, no termo de entrega das chaves.
In casu, os postulantes celebraram contrato de locação comercial.
Por oportuno, cite-se o art. 46, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir – se – á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.” Logo, operando-se o término contratual, deveriam os réus proceder à desocupação do imóvel e, quitar todos os débitos pertencentes a época que os mesmos estavam no imóvel.
In casu, em que pese o réu ter saído o imóvel, o mesmo deixou débitos comprovados e detalhados em petição de Id 45940511 e, não verificada a apresentação de caução pelo inquilino, estes devem ser adimplidos.
Saliente-se, por oportuno, que ambos réus se valeram, inclusive, de fundamentos de defesa que remetem apenas a questão do despejo, deixando de se manifestar sobre a ação de cobrança.
Sobre a matéria, citem-se os julgados: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r . sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8 .26.0451, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020)” Desse modo, perfeitamente cabível a pretensão autoral, impondo-se, pois, a procedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Assim, com arrimo nos arts. 46 da Lei 8.245/91, julgo procedente o pedido formulado na inicial, declarando a rescisão contrato e decretando o despejo do réu do imóvel descrito na inicial e condenando o réu a pagar, até a efetiva desocupação do imóvel, os aluguéis atrasados, os acessórios da locação, acrescidos de multa prevista no contrato, de juros legais e de correção monetária a contar da citação, que deve ser medida pelo INPC, resolvendo, assim, a lide (art. 487, I, CPC).
Concedo o prazo de quinze dias ao locatário para que desocupe espontaneamente o imóvel (art. 63, §1°, ‘a’, da Lei 8.245/91).
Em não o fazendo por livre e espontânea vontade, expeça-se mandado de despejo, a ser cumprido com as cautelas legais.
Condeno ainda os réus a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Cumprida a presente e transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:21
Decorrido prazo de ELTON MARTINS CAVALCANTI em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARTINS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARTINS EIRELI em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 23:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
14/01/2020 17:20
Distribuído por dependência
-
14/01/2020 16:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 16:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2019 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/06/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-25.
-
24/06/2019 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 16:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2018 18:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2018 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 18:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/09/2018 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2018 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2018 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 10:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/08/2018 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 06:17
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-17.
-
15/08/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/08/2018 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/07/2018 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2016 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2016 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/09/2015 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2015 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2015 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/08/2015 10:20
Publicado Outros documentos em 2015-08-18.
-
13/05/2015 10:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/05/2015 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2015 12:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/04/2015 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2015 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/04/2015 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/04/2015 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/04/2015 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/03/2015 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/03/2015 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/12/2014 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/11/2014 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2014 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2014 08:39
Publicado Outros documentos em 2014-10-01.
-
23/09/2014 12:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2014 12:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/07/2014 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2014 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2014 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/05/2014 07:49
Distribuído por sorteio
-
05/05/2014 07:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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