TJPI - 0801184-49.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801184-49.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS GONCALVES DE MOURA SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 73085138), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º).
Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Tendo em vista a habilitação dos herdeiros deferida, conforme Decisão Monocrática de ID 72230302, determino que a Secretaria proceda com a inclusão dos sucessores.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
13/03/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:22
Baixa Definitiva
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13/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2025 07:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSEANA GONCALVES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de AMELINA GONCALVES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RITA GONCALVES DE MOURA SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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29/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:28
Determinada diligência
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17/07/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
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16/07/2024 23:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:22
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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