TJPI - 0801376-66.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de JOSAFA DE FRANCA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801376-66.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: EDUARDO MOURA FE MARTINS REU: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por EDUARDO MOURA FE MARTINS em face da INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA – ID 58041471.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 –DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
DO MÉRITO Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
O autor enquadra-se com consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
No caso em apreço, o Requerente em síntese, relata o Requerente que em 18/02/2024 adquiriu um smartphone TCL 40 NXTPAPER (256 GB), na cor azul marinho, pelo valor de R$ 27,44, com pagamento através de Pix.
Narra que a compra foi realizada devido à necessidade de trocar o aparelho celular, todavia, não recebeu o produto.
Ao buscar informações com a empresa, foi informado que o aparelho não seria enviado, momento em que estornaram o valor do frete.
Insatisfeito com a situação, ajuizou a presente demanda, em busca de uma indenização por danos morais e a entrega do produto.
Pretende nestes autos que a requerida seja obrigada a cumprir com a oferta de entregar ao autor o produto e indenização por danos morais no importe de R$ R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Verifico que o Requerente instruiu sua exordial o comprovante de compra do produto (IDs 58041482).
Registro que, via de regra, compete à Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela consumidora, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Da detida análise dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu produtos na loja virtual da reclamada, no dia 18/02/2024, um smartphone TCL 40 NXTPAPER (256 GB), na cor azul marinho, pelo valor de R$ 27,44, com pagamento através de Pix.
Com efeito, a responsabilidade da Requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Por sua vez, a ré admitiu em sua peça de defesa (id 62749009), que o requerente ao entrar em contato em 03/04/2024, questionando sobre o atraso na entrega, foi aberto o protocolo 05031739 para averiguar a situação.
Onde, não foi possível localizar o pedido do Requerente no Sistema.
O departamento comercial identificou que, por uma falha no site, o pedido não foi integrado, sendo cobrado apenas o frete.
Assim, como não houve produto selecionado, o pedido foi automaticamente cancelado.
Ao constatar a situação, houve abertura de solicitação ao departamento financeiro para prosseguirem com o estorno do valor pago, referente ao frete.
Todavia, em razão de um erro no processamento, o estorno foi reprovado.
Em 05/04/2024, foi solicitado ao Requerente seus dados bancários e a chave PIX.
Com o retorno das informações, no dia 10/04/2024, houve a abertura de nova solicitação de reembolso ao Departamento Financeiro.
Houve confirmação da transferência pelo Financeiro.
A requerida comprovou no ID 62749009, página 05, o comprovante da devolução do valor pago.
Aduz que não houve qualquer negligência, por parte da Requerida, tendo atendido prontamente a parte Autora, inexistindo o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Entendo que a requerida somente encontrar-se-ia incursa no art.14 do CDC, se de fato comprovasse a existência do dano efetivo, algo que não ocorreu no caso em apreço, dessa forma, sendo a responsabilidade das Requeridas é objetiva, respondendo, a ré, por dano causado à autora, dano este não ocorrido.
Assim, é incabível a condenação da requerida a cumprir a oferta e entregar o aparelho celular ao autor.
Não há controvérsia em relação à realização da compra e ao efetivo pagamento pelo requerente, tampouco quanto a falta de entrega do produto, o cancelamento da compra pela requerida e o estorno do valor pago.
A discussão recai, basicamente, sobre a ocorrência do dano moral e o valor da indenização, sendo certo que os fatos descritos nos autos, por si só, não são suficientes para configurar o verdadeiro dano moral.
O verdadeiro dano moral deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.634.824 SE, Terceira Turma, por unanimidade, j. 06 de dezembro de 2016), “os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
No entanto, pode-se afirmar que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Mesmo nas relações de consumo, é cediço que apesar de o art. 6º, VI, CDC prever, como um direito do consumidor, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais.
Aliás, há muito esta Corte superior manifestou-se nesse sentido, no julgamento do REsp 202.564/RJ (Quarta Turma julgado em 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220).
Posicionamento que foi corroborado pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.426.710 (julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)” – destaquei Aliás, em casos de descumprimento contratual ou mesmo quando há uma quebra de expectativa com a qualidade do produto ou do serviço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está sedimentada há bastante tempo, como se pode notar do julgamento do Recurso Especial 202.564/RJ (Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02.08.2001).
Confira-se: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (STJ – REsp nº 202.564/RJ – Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 02.08.2001).
No caso sub judice, ainda que se reconheça que a demandante tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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22/01/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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29/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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