TJPI - 0800697-92.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 15:07
Expedição de Acórdão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800697-92.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 1ª APELADA: ANTONIA DAMASCENO CASTRO 2ª APELANTE: ANTONIA DAMASCENO CASTRO 2º APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
MARCO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-B, DO RITJPI.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA/2ª APELANTE PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 19425605) e por ANTÔNIA DAMASCENO CASTRO (ID 19425609) em face da sentença (ID 19425603) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800697-92.2021.8.18.0060), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na lide, bem como, condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor/apelado, atualizados pela Taxa Selic, a partir de cada desconto indevido, condenando-lhes, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais), atualizados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, o réu/1º apelante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com as devidas qualificações da cliente, não apresentando qualquer indício de fraude, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.
Alega que não agiu de má-fé, não houve cobrança indevida, cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição na forma simples.
A parte autora, ora 2ª apelante, interpôs o presente recurso aduzindo que o quantum indenizatório arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu/2º apelado, razão pela qual, deve ser majorado para quantia suficiente à reparação do dano, observados para tanto, os limites aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça em julgados semelhantes, a exemplo dos colacionados na peça recursal.
A parte autora/1ª apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato fraudulento, sem a comprovação da celebração contratual do crédito em seu favor, configura ato ilícito a ensejar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, razão pela qual, requer o improvimento do recurso interposto pelo Banco (ID 19425611).
A instituição financeira/2ª apelada em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato objeto da lide fora formalizado em observância aos preceitos legais, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, bem como não houve falha na prestação dos serviços.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 19425715.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – ID 21244827).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 21244827).
II – DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (…)” Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 870479459, no valor de R$ 8.924,95 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme Histórico de Consignados do INSS (ID 6141765).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, bem como não apresentou o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
O documento (instrumento contratual) inserido pelo apelante em suas razões recursais não deve sequer ser apreciado, posto que extemporâneo, além de não ser a via adequada para tal, porquanto as provas documentais devem ser apresentadas separadamente e não no bojo das razões de recurso.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Portanto, referido documento inserido nas razões recursais, além de ser imprestável a provar a celebração contratual, não se trata de documento novo, visto que já era do conhecimento do recorrente quando da apresentação da contestação, mostrando-se, pois, intempestiva a juntada da aludida documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu/1º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, que, de acordo com o Histórico de Consignações do INSS, foram realizados efetivamente 29 (vinte e nove) descontos, no importe de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) cada, totalizando R$ 7.627,00 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais), o valor arbitrado na sentença (5.648,00 -cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais) deve ser mantido, pois, em observância aos critérios da equidade, razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso em apreço.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais.
Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento/sentença, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/desconto (Súmula 54 do STJ).
Tendo em vista a manutenção do quantum indenizatório, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora, com a única finalidade de majoração da referida quantia.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, ora 1º apelante e, quanto ao recurso interposto pela autora/2ª apelante, JULGÁ-LO PREJUDICADO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator - 
                                            
26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:29
Prejudicado o recurso
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20/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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26/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 21:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
23/08/2024 14:21
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
23/08/2024 09:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2024 09:06
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
 - 
                                            
31/07/2022 22:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 22:37
Baixa Definitiva
 - 
                                            
31/07/2022 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
 - 
                                            
31/07/2022 22:37
Transitado em Julgado em 12/07/2022
 - 
                                            
31/07/2022 22:37
Expedição de Acórdão.
 - 
                                            
16/07/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO CASTRO em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
16/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
16/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 10:48
Conhecido o recurso de ANTONIA DAMASCENO CASTRO - CPF: *21.***.*79-72 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
03/06/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
03/06/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
18/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
17/05/2022 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
16/05/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
22/03/2022 19:25
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
18/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO CASTRO em 17/03/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59.
 - 
                                            
10/03/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59.
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10/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2022 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
01/02/2022 15:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2022 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
01/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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