TJPI - 0841348-23.2021.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:33
Juntada de documento comprobatório
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27/05/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841348-23.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Central de Flagrantes de Teresina e outros (2) REU: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 147, caput, do Código Penal (cf.
ID n. 27332727).
A denúncia foi recebida por este juízo no dia 28/04/2023 (cf.
ID n. 40155877).
Citado (cf.
ID n. 55490654), o réu apresentou resposta à acusação (cf.
ID n. 57297822).
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em sede de resposta à acusação, o réu JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR requereu o acolhimento dos seguintes pedidos: a) preliminarmente, a rejeição da denúncia, em virtude da inépcia e ausência de justa causa (nos termos do art. 395, incisos I e III, respectivamente, do Código de Processo Penal); b) subsidiariamente, a absolvição sumária, nos moldes do art. 386, inciso VI, do CPP (cf.
ID n. 57297822).
Contudo, os pedidos formulados pela defesa em sede de resposta à acusação se confundem com o próprio mérito da causa; de modo que se torna indevido antecipar qualquer juízo definitivo sobre os fatos descritos na denúncia, sem, ao menos, ter esgotado o direito de as partes produzirem provas (sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) neste feito.
E aqui esclareço: a denúncia não se define pela autoria e materialidade comprovadas, mas apenas pela existência de indícios mínimos do cometimento do crime e de sua autoria.
A peça acusatória descreveu fato criminoso sendo dever de a acusação prová-lo durante a fase de instrução e julgamento.
Assim, a denúncia não é inepta, tampouco falta justa causa ao início da ação penal, na medida em que a denúncia descreve as pretensas condutas delituosas (cometidas pelo agente) de forma suficiente ao exercício do direito de defesa; de tal sorte que não existe qualquer espécie de arbitrariedade, ou abuso de direito, tanto na instauração como no prosseguimento da presente ação penal.
Ante tudo o que foi acima exposto, INDEFIRO os pedidos de rejeição à denúncia (nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP) e de absolvição (art. 386, inciso VI, do CPP), ambos formulados pela defesa do acusado JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR, face aos fundamentos acima delineados.
Por conseguinte, RATIFICO o recebimento da denúncia (cf.
ID n. 51471890), eis que atendem aos requisitos previstos no art. 41 c/c art. 395, incisos I a III (a contrario sensu), ambos do CPP.
A fim de impulsionar o presente feito, DESIGNO para o dia 12/06/2025 (quinta-feira), às 10h30min, a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado.
A vítima, as testemunhas e réu deverão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 1º andar – gabinete auxiliar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Objetivando facilitar o acesso à justiça, caso as partes acima tenham interesse em participar da audiência por videoconferência, devem entrar em contato através do telefone (86) 3230-7951 ou (86) 9424-8175 (WhatsApp), com antecedência de 05 (cinco) dias da data designada para a audiência, para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Ressalto que a participação por videoconferência necessita que a parte tenha internet estável e instale o aplicativo Microsoft teams.
Segue abaixo o LINK de acesso para a instalação do aplicativo usado na audiência virtual, bem como servirá de acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/TJPIaudienciasjuizadodeviolenciadoméstica CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
Intimem-se.
Cientifiquem-se e intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Atos necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas eletronicamente pelo sistema “PJe”.
Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:26
Juntada de Ofício
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26/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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14/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:51
Expedição de Edital.
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24/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:10
Determinada a citação de JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *45.***.*93-25 (REU)
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26/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:52
Juntada de comprovante
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02/05/2023 05:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 18:50
Recebida a denúncia contra JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *45.***.*93-25 (REU)
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09/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:56
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/11/2022 10:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
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23/11/2022 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2022 10:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
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11/11/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:44
Desentranhado o documento
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19/10/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 14:43
Desentranhado o documento
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19/10/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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19/11/2021 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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