TJPI - 0800349-68.2025.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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05/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 2ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 32/2025 - Plenário Virtual No dia 27/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).Juiza. LISABETE MARIA MARCHETTI.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juiz(as): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e Dr ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA nos processo impedidos por seus relatores. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800086-53.2022.8.18.0142Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA JOSE PINTO (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 2Processo nº 0808165-90.2023.8.18.0140Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 3Processo nº 0802960-96.2023.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO GOMES VILELA (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 4Processo nº 0801641-25.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: AURINETE CASTRO DE ARAUJO (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 5Processo nº 0800349-68.2025.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO C6 S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 6Processo nº 0802662-18.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ED CARLOS EDILBERTO FELIPE (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 7Processo nº 0802426-61.2021.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANA KAROLINA EDUARDO HONORATO (RECORRENTE) Polo passivo: JACINTA DE FATIMA BRITO SANTOS (RECORRIDO) e outros Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 8Processo nº 0800621-56.2023.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PATRYCK WEMMESO DE SOUSA DOURADO (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 9Processo nº 0801783-15.2023.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FERNANDO DE SOUSA ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 10Processo nº 0016611-57.2017.8.18.0001Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO (RECORRENTE) Polo passivo: KG CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PIU-PIU LTDA (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 11Processo nº 0802034-75.2024.8.18.0169Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARLUCE ATANAZIO DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 12Processo nº 0801215-58.2023.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOANA SOARES DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: JOSÉ CARLOS (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 13Processo nº 0802388-88.2023.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOAO JORGE LEAL (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 14Processo nº 0800636-18.2021.8.18.0034Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: GILBERTO ALVES PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 15Processo nº 0801448-26.2023.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: ELIODORIO VIEIRA FEITOSA (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 16Processo nº 0801754-54.2023.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: RAIMUNDO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 18Processo nº 0801090-36.2020.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ADILSON LOPES GUALBERTO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0803019-65.2024.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCA RILMARA TORQUATO VASCONCELOS (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 20Processo nº 0802786-68.2024.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CARLA VANESSA PIRES LIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 21Processo nº 0801137-90.2021.8.18.0027Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (REQUERENTE) e outros Polo passivo: RITA DE CASSIA DIAS DE OLIVEIRA (REQUERENTE) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 22Processo nº 0804006-91.2021.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CICERO GOMES PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 23Processo nº 0800965-05.2023.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LEITE (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) e outros Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 24Processo nº 0800575-89.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 25Processo nº 0802216-15.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIA MARIA DE MOURA SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 26Processo nº 0802435-28.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BALBINA LUIZA DE JESUS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 27Processo nº 0801934-11.2023.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA MARIA MONTEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 28Processo nº 0804677-47.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA IRACI COSTA LIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 29Processo nº 0800316-50.2025.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOSE LUIZ PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 30Processo nº 0800354-62.2025.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DA CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 31Processo nº 0803243-79.2024.8.18.0169Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 32Processo nº 0803089-05.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ELIVANDA SOARES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 33Processo nº 0800748-50.2023.8.18.0055Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOANA MARIA DE JESUS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 34Processo nº 0802202-60.2024.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DO CARMO MAGALHAES SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 35Processo nº 0801918-41.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANITA OLIVEIRA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 36Processo nº 0801257-78.2023.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DERIZETE FERREIRA SARAIVA (RECORRENTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 37Processo nº 0802700-30.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE JESUS BEZERRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 38Processo nº 0801291-53.2023.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EREMITA DE SOUSA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 39Processo nº 0802695-08.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOSE AILTON SOUSA LEAL (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 40Processo nº 0802945-75.2023.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUIS TAVEIRA DE LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 41Processo nº 0801435-23.2022.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUIZ CARLOS MENDES DA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 42Processo nº 0800414-40.2024.8.18.0068Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SEVERA FERREIRA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 43Processo nº 0800381-50.2024.8.18.0068Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARCELINO GOMES VIANA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 44Processo nº 0800109-89.2020.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: RAYLLA DOS SANTOS NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRIDO) e outros Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800156-24.2024.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ELIELDA DE SOUSA PONTES SOARES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 46Processo nº 0000358-05.2017.8.18.0062Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 47Processo nº 0750091-72.2023.8.18.0001Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA (IMPETRANTE) Polo passivo: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL (IMPETRADO) Terceiros: MARCUS VINICIUS DE MIRANDA VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: DENEGAR A ORDEM..Ordem: 48Processo nº 0803377-11.2024.8.18.0039Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: IVANILDA SERVULO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 49Processo nº 0800547-20.2023.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) Polo passivo: ROMARIA BATISTA DO NASCIMENTO (RECORRIDO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 50Processo nº 0801472-79.2021.8.18.0037Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (REQUERENTE) Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELADO) Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800843-12.2024.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ANTONIO ALVES (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 52Processo nº 0805501-68.2024.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOAO DAMASCENO DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 53Processo nº 0805094-97.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MANOEL MARIANO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 54Processo nº 0800316-26.2025.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ERONILDA MARIA DE ANDRADE (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 55Processo nº 0800408-28.2025.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO DE SAMPAIO RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 56Processo nº 0800752-62.2024.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (RECORRENTE) Polo passivo: JULIANA MARIA DANTAS (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 57Processo nº 0800144-45.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA SALES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 58Processo nº 0800270-95.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA LUCIA PEREIRA BARROS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 59Processo nº 0800420-70.2025.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE ANDRADE (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 60Processo nº 0800576-06.2025.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA CHAVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 61Processo nº 0800747-58.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 62Processo nº 0800119-32.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 63Processo nº 0801984-03.2023.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DE ABREU (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 64Processo nº 0801084-73.2025.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 65Processo nº 0800514-87.2025.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOSE FLAVIO DA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 66Processo nº 0801206-86.2025.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA NUCILA DA CONCEICAO DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 67Processo nº 0801624-24.2025.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA IRENE SILVA DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 68Processo nº 0750249-93.2024.8.18.0001Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VIVIANE MOREIRA DE SOUSA SA (AGRAVANTE) Polo passivo: Municipio de Nazaria (AGRAVADO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801145-71.2023.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: LEVI FERREIRA DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 70Processo nº 0800678-17.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ENIDE MARIA DA SILVA (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 71Processo nº 0802235-89.2022.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA MOURA DE BRITO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 72Processo nº 0805457-84.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARCIO MAURIZ LEAL (RECORRENTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 73Processo nº 0800325-74.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUANA TORRES CAMELO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 74Processo nº 0015621-32.2018.8.18.0001Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: JOSE ALCI DOS SANTOS (RECORRIDO) e outros Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 75Processo nº 0801660-49.2021.8.18.0077Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: HILDA BARBOSA DA SILVA (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 76Processo nº 0800552-76.2022.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: NELSON FERREIRA DE CARVALHO (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 77Processo nº 0800348-97.2022.8.18.0046Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (REQUERENTE) e outros Polo passivo: JOSE MACHADO DE BRITO (APELADO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 78Processo nº 0800390-93.2021.8.18.0075Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: VERA LUCIA VIANA SANTOS (REQUERENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 79Processo nº 0800424-90.2018.8.18.0037Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REQUERENTE) Polo passivo: ANANIAS MARIA DORTA CABRAL (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 80Processo nº 0801139-44.2020.8.18.0076Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PROVIMENTO..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 17Processo nº 0801577-98.2023.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA (RECORRENTE) Polo passivo: ELIZA MARIA DOS SANTOS COELHO (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 4 de setembro de 2025. RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretária da Sessão -
04/09/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/08/2025 10:35
Juntada de petição (outras)
-
28/08/2025 10:35
Juntada de petição (outras)
-
27/08/2025 08:35
Outras Decisões
-
26/08/2025 10:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/08/2025.
-
26/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
25/08/2025 18:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/08/2025.
-
25/08/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
25/08/2025 10:55
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800349-68.2025.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PI16676-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 32/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2025 22:23
Recebidos os autos
-
05/07/2025 22:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/07/2025 22:23
Distribuído por sorteio
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800349-68.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES em face de C6 BANK S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem preliminares, passo ao mérito da questão.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva.
Compulsando os autos, a parte autora acostou os seguintes documentos para embasar sua tese, a saber: boletim de ocorrência, pedido e bloqueio do cartão, reclamação administrativa e resposta do réu, bem como histórico de compras.
Pois bem.
De posse de tais informações, verifico as seguintes questões em discussão, a saber: 1) delimitação da responsabilidade da instituição financeira pelos débitos decorrentes de transações efetuadas após furto do celular do autor, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, 2) análise do dano material e, por fim, 3) possível compensação por danos morais em decorrência dos fatos narrados junto à inicial.
Antes de adentrar no mérito, destaco que não é a primeira demanda desta natureza neste juízo.
Recordo-me que, por ocasião do julgamento do processo de n° 0801146-49.2022.8.18.0146, efetuei julgamento condenando o banco demandado à devolução de valores decorrentes de transações realizadas após furto.
Ressalto, outrossim, que o réu apresentou recurso inominado, porém a Turma Recursal manteve a sentença em todos os seus termos.
Neste ponto, passo a transcrever passagem do brilhante voto do Juiz Relator Sr.
Antônio Reis de Jesus Nolleto (2° Cadeira da 3° Turma Recursal), vejamos: “Inicialmente, verifico que o Banco recorrente, embora afirme que houve regularidade na transação eletrônica, não apresentou em juízo nenhum comprovante válido sobre isso, ou seja, demonstrando que a parte autora realmente realizou as operações bancárias, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Em segundo lugar, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, vez que, por mais que este tenha que salvaguardar a sua senha bancária de terceiros, é dever da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, adotar mecanismos que dificultem ou inviabilizem a ocorrência de operações bancárias fraudulentas.
Nessa toada, esse é o entendimento da 4° Turma do STJ, no julgamento do REsp 970.322/RJ, in verbis: cabe à administradora do cartão, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome dos clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto”.
Feita as devidas considerações, passo ao mérito da questão e análise dos tópicos delimitados acima.
Em atenção ao tópico 01 (delimitação da responsabilidade da instituição financeira pelos débitos decorrentes de transações efetuadas após furto do celular do autor, na cidade do Rio de Janeiro/RJ), tenho o mesmo entendimento que adotei no processo supratranscrito.
No caso, a parte autora foi diligente ao lavrar boletim de ocorrência comunicando o fato, bem como consta nos autos pedido de bloqueio do cartão de crédito e reclamação administrativa.
Ademais, restou demonstrado nos autos que o autor sofreu 03 prejuízos nos valores de R$4.908,00, R$1.999,99 e R$2.456,98, no entanto o réu apenas reconheceu como fraudulenta a compra do último valor (R$2.456,98).
Em simples palavras, o requerido nem ao menos apontou quais critérios utilizados para definir fraudulenta uma compra e as outras duas não, tendo em vista que em contestação apenas alegou que todas as transações foram autenticadas mediante uso do celular da parte autora (que inclusive foi objeto de furto).
De mais a mais, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que houve diversas compras mediante uso de celular furtado.
Neste sentido, destaco decisão da 4° Turma do STJ, no julgamento do REsp 970.322/RJ, in verbis: cabe à administradora do cartão, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome dos clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.
Em simples palavras, o consumidor deposita sua confiança em um sistema integro e seguro. À vista disso, é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes.
Em audiência de conciliação, o autor efetuou perguntas ao preposto do requerido, e ao ser indagado o porquê da transação no valor de R$2.456,98 ter sido considerado como fora do padrão e as demais terem sidos permitidas e considerada dentro do padrão, simplesmente o representante do réu não soube informar.
Assim, é certo que o comportamento da requerida em não explicar o motivo ou apresentar justificativa plausível acerca do objeto desta demanda, apenas confirma o argumento do autor no sentido da realização de compras de forma fraudulenta.
Sendo assim, faltou segurança ao serviço bancário por meio do aplicativo da demandada.
Responsabilidade objetiva da requerida decorrente do risco de sua atividade.
Por consequência, declaro a inexistência das operações efetuadas por terceiros.
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC.
Em relação ao tópico 02 (danos materiais), estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos.
No caso em tela, a parte autora comprovou categoricamente as compras fraudulentas nos valores de R$1.999,99 e R$4.908,00.
Ressalto, neste ponto, que a compra no valor de R$2.456,98 foi devidamente bloqueada e estornada, conforme reclamação administrativa de id 71674898. À vista disso, os demais prejuízos foram devidamente comprovados e sustentam relação com os fatos narrados à inicial.
Assim, entendo devido à devolução dos valores (R$1.999,99 e R$4.908,00) ao autor, tendo em vista o reconhecimento de operações fraudulentas.
Devolução na forma simples, uma vez que fraude de terceiros não caracteriza os requisitos do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor. À vista disso, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além disso, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a inexistência das operações objeto desta demanda; 2) condenar o requerido, C6 BANK S/A, restituir a quantia de R$6.907,99 (seis mil, novecentos e sete reais e noventa e nove centavos), na forma simples, referente às compras impugnadas na presente lide, valor este sujeito atualização monetária do efetivo prejuízo; 3) E, por fim, condenar o requerido, C6 BANK S/A, a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800349-68.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES em face de C6 BANK S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem preliminares, passo ao mérito da questão.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva.
Compulsando os autos, a parte autora acostou os seguintes documentos para embasar sua tese, a saber: boletim de ocorrência, pedido e bloqueio do cartão, reclamação administrativa e resposta do réu, bem como histórico de compras.
Pois bem.
De posse de tais informações, verifico as seguintes questões em discussão, a saber: 1) delimitação da responsabilidade da instituição financeira pelos débitos decorrentes de transações efetuadas após furto do celular do autor, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, 2) análise do dano material e, por fim, 3) possível compensação por danos morais em decorrência dos fatos narrados junto à inicial.
Antes de adentrar no mérito, destaco que não é a primeira demanda desta natureza neste juízo.
Recordo-me que, por ocasião do julgamento do processo de n° 0801146-49.2022.8.18.0146, efetuei julgamento condenando o banco demandado à devolução de valores decorrentes de transações realizadas após furto.
Ressalto, outrossim, que o réu apresentou recurso inominado, porém a Turma Recursal manteve a sentença em todos os seus termos.
Neste ponto, passo a transcrever passagem do brilhante voto do Juiz Relator Sr.
Antônio Reis de Jesus Nolleto (2° Cadeira da 3° Turma Recursal), vejamos: “Inicialmente, verifico que o Banco recorrente, embora afirme que houve regularidade na transação eletrônica, não apresentou em juízo nenhum comprovante válido sobre isso, ou seja, demonstrando que a parte autora realmente realizou as operações bancárias, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Em segundo lugar, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, vez que, por mais que este tenha que salvaguardar a sua senha bancária de terceiros, é dever da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, adotar mecanismos que dificultem ou inviabilizem a ocorrência de operações bancárias fraudulentas.
Nessa toada, esse é o entendimento da 4° Turma do STJ, no julgamento do REsp 970.322/RJ, in verbis: cabe à administradora do cartão, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome dos clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto”.
Feita as devidas considerações, passo ao mérito da questão e análise dos tópicos delimitados acima.
Em atenção ao tópico 01 (delimitação da responsabilidade da instituição financeira pelos débitos decorrentes de transações efetuadas após furto do celular do autor, na cidade do Rio de Janeiro/RJ), tenho o mesmo entendimento que adotei no processo supratranscrito.
No caso, a parte autora foi diligente ao lavrar boletim de ocorrência comunicando o fato, bem como consta nos autos pedido de bloqueio do cartão de crédito e reclamação administrativa.
Ademais, restou demonstrado nos autos que o autor sofreu 03 prejuízos nos valores de R$4.908,00, R$1.999,99 e R$2.456,98, no entanto o réu apenas reconheceu como fraudulenta a compra do último valor (R$2.456,98).
Em simples palavras, o requerido nem ao menos apontou quais critérios utilizados para definir fraudulenta uma compra e as outras duas não, tendo em vista que em contestação apenas alegou que todas as transações foram autenticadas mediante uso do celular da parte autora (que inclusive foi objeto de furto).
De mais a mais, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que houve diversas compras mediante uso de celular furtado.
Neste sentido, destaco decisão da 4° Turma do STJ, no julgamento do REsp 970.322/RJ, in verbis: cabe à administradora do cartão, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome dos clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.
Em simples palavras, o consumidor deposita sua confiança em um sistema integro e seguro. À vista disso, é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes.
Em audiência de conciliação, o autor efetuou perguntas ao preposto do requerido, e ao ser indagado o porquê da transação no valor de R$2.456,98 ter sido considerado como fora do padrão e as demais terem sidos permitidas e considerada dentro do padrão, simplesmente o representante do réu não soube informar.
Assim, é certo que o comportamento da requerida em não explicar o motivo ou apresentar justificativa plausível acerca do objeto desta demanda, apenas confirma o argumento do autor no sentido da realização de compras de forma fraudulenta.
Sendo assim, faltou segurança ao serviço bancário por meio do aplicativo da demandada.
Responsabilidade objetiva da requerida decorrente do risco de sua atividade.
Por consequência, declaro a inexistência das operações efetuadas por terceiros.
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC.
Em relação ao tópico 02 (danos materiais), estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos.
No caso em tela, a parte autora comprovou categoricamente as compras fraudulentas nos valores de R$1.999,99 e R$4.908,00.
Ressalto, neste ponto, que a compra no valor de R$2.456,98 foi devidamente bloqueada e estornada, conforme reclamação administrativa de id 71674898. À vista disso, os demais prejuízos foram devidamente comprovados e sustentam relação com os fatos narrados à inicial.
Assim, entendo devido à devolução dos valores (R$1.999,99 e R$4.908,00) ao autor, tendo em vista o reconhecimento de operações fraudulentas.
Devolução na forma simples, uma vez que fraude de terceiros não caracteriza os requisitos do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor. À vista disso, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além disso, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a inexistência das operações objeto desta demanda; 2) condenar o requerido, C6 BANK S/A, restituir a quantia de R$6.907,99 (seis mil, novecentos e sete reais e noventa e nove centavos), na forma simples, referente às compras impugnadas na presente lide, valor este sujeito atualização monetária do efetivo prejuízo; 3) E, por fim, condenar o requerido, C6 BANK S/A, a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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