TJPI - 0803010-97.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:57
Decorrido prazo de PEDRO LAURENTINO REIS PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:57
Decorrido prazo de PEDRO LAURENTINO REIS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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07/07/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803010-97.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO LAURENTINO REIS PEREIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispenso os dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Analisando-se os autos, verifica-se que a inicial preenche todos os requisitos exigidos pela lei, estando claros e delimitados os fatos e os pedidos.
Por essas razões, indefiro a preliminar arguida. - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: A parte ré alega em sua contestação a incompetência do Juizado Especial para julgar a causa afirmando ser uma causa complexa.
Ocorre que há nos autos elementos suficientes para a solução da controvérsia.
Desta feita, afasto a preliminar arguida. - MÉRITO: No mérito, cumpre observar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
Em um primeiro momento, convém mencionar que o presente caso trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Em que pese as alegações de defesa da requerida, essas não merecem prosperar.
A requerida não juntou nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Observo que o único documento juntado aos autos, não apresenta nenhuma explicação para as informações técnicas constantes nele.
Além disso, não há outra prova de que o serviço foi prestado ou que a requerida realizou diligências para solucionar o problema de interrupção do serviço.
Portanto, por defeito na prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, entendo que a requerida encontra-se incursa no art.14 do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Sob tal perspectiva, é de rigor a aplicação da regra de julgamento prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que as alegações da parte autora tornam-se verossímeis em razão de todas as provas acostadas nos autos e que estavam ao seu alcance (art. 373, I, NCPC), restando claro que houve falha na prestação do serviço prestado pela operadora.
Apesar disso, a parte autora é hipossuficiente para a produção da prova técnica, ante o seu total desconhecimento sobre a complexa tecnologia do serviço em tela, dominada pelas operadoras, sendo necessário atentar à circunstância de que a fornecedora está em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, de modo que, ao enfrentar ações referentes a relação de consumo, deve ter o conhecimento de que lhe incumbe o ônus de provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse.
Ainda que assim não fosse, inviável seria exigir que a parte autora provasse que houve a suspensão do serviço de internet, pois estaríamos diante da vedada probatio diabolica.
Assim, diante de tais fundamentos, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 370, NCPC).
Nos termos do § 3° do artigo 14 do CDC, os fornecedores só não serão responsabilizados quando provarem a inexistência do alegado defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Cabe à parte requerida o ônus da prova, conforme aponta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA SEM A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSENTE DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A REQUERIDA.
DEVER DE REGULARIZAR O NOME DA DEMANDANTE E CANCELAR O CONTRATO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA, EM FACE DO CADASTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VALOR CONDENATÓRIO ARBITRADO EM R$4.000,00.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM INTELIGÊNCIA NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 01/08/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2014) E a letra da Lei: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deste modo, é de se reconhecer que a empresa demandada não procedeu à eficaz prestação do serviço e ainda, não procedeu ao fornecimento dos serviços contratados, deixando a requerida de observar os princípios da boa-fé e da transparência.
Ressalte-se que se espera que tais princípios sejam seguidos em todos os contratos.
Destarte, por força do disposto no art. 927 do mesmo Código Civil, subsiste o dever de indenizar: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser o mesmo procedente, tendo em vista que não há como afastar a responsabilidade do réu pelos danos sofridos pela parte autora, decorrentes da situação vexatória pela qual passou, em vista do bloqueio descabido quanto ao uso do serviço de internet, restando evidente o vício na prestação do serviço que transborda o mero inadimplemento contratual para ofender a dignidade do consumidor, sem causa legítima, caracterizando acidente de consumo (art. 12 do CDC).
Tais fatos revelam claramente a ofensa ao princípio da confiança e boa-fé objetiva que norteia todos os contratos em especial os relativos à relação de consumo.
Logo, houve flagrante negligência da parte ré, o qual suspendeu o serviço de internet sem sequer avisar previamente a seu cliente, por um lapso de tempo desarrazoado, evidenciando o ato ilícito por descumprimento dos deveres contratuais. É inadmissível que o requerido disponha um serviço, e simplesmente o suspenda de uma hora para outra, o que viola as legítimas expectativas do consumidor de receber o seu serviço no tempo e modo contratado.
No caso em testilha, ao revés, do que argumentou a ré, não é preciso comprovar a efetividade do dano moral porque ele é presumível, ou seja, está ínsito à ilicitude da conduta e decorre da gravidade do ilícito em si mesmo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido: 1) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/05/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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09/02/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:51
Juntada de comprovante
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29/11/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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29/11/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/09/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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29/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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29/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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