TJPI - 0848099-21.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARTINS CAMPELO - CPF: *99.***.*13-91 (INTERESSADO).
-
02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848099-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO MARTINS CAMPELO REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de danos morais e materiais formulada por JOÃO MARTINS CAMPELO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais a título de contribuição sindical nos seus proventos oriundos de uma rubrica denominada “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, alegando que sequer é associado ou filiado ao sindicato/associação, como também não autorizou a requerida a proceder os descontos na sua aposentadoria.
Requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da relação jurídica que gerou os descontos, bem como que seja restituída, em dobro, pelos valores que foram descontados indevidamente, além de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o Requerido apresentou contestação no id n° 68809080, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando, em resumo, que os descontos na aposentadoria do autor em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente de vontade livre e consciente, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização.
A autora se manifestou em réplica, reiterando os pedidos contidos na inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito (id n° 72016346). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELA RÉ De início, tenho que o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela associação requerida não deve ser concedido, pois, mesmo que se trate de associação sem fins lucrativos, seu custeio advém das contribuições dos associados, além do que a associação requerida não carreou aos autos qualquer comprovante de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Neste sentido destaco a Súmula 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua : “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, em razão da ausência da aludida comprovação, o pedido da ré não comporta acolhimento.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte autora detém interesse de agir, porquanto a sua pretensão encontra resistência e o meio escolhido para discuti-la é necessário e adequado para tanto, sendo dispensável a tentativa de resolução da lide extrajudicialmente, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o cancelamento do desconto no benefício previdenciário da parte autora, por si só não impede a apreciação do pleito indenizatório formulado pela parte autora em sua petição inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO De início, cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, conforme o § 3º, II, do mesmo artigo, cabe a instituição prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para poder eximir-se do dever de indenizar.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição ré está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de pagamentos fornecidos pelo INSS anexado com a inicial (id n° 64680197), fato que é incontroverso, inclusive, na medida em que a ré sequer contestou o pedido de forma específica.
Comprovados os descontos, caberia ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
Assim, ante a inércia da requerida quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda, admito como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, sendo, portanto, inexistente a relação contratual questionada nesta demanda.
No caso em tela, em se tratando de relação de consumo, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Deste modo, a realização dos descontos no benefício da parte demandada restou devidamente comprovada pela juntada do extrato fornecido pelo INSS referente ao Benefício Previdenciário da requerente.
Observo que ainda que não se tratasse de relação de consumo, é de se ressaltar que o ônus ordinário de comprovar a contratação da parte autora, bem como do débito por parte daquele que o alega, já que não se poderia exigir da parte autora o ônus de fato negativo, ou seja, de que não contraíra o débito junto à parte ré.
Isso porque, ao contrapor-se à pretensão da parte autora, a parte ré contestante afirma fato impeditivo do direito daquela, incumbindo-lhe, consequentemente, o ônus de demonstrá-lo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, os documentos acostados aos autos pela ré no id n° 68809083 não bastam para atestar suas alegações, não se desincumbindo de referido ônus.
Isto em razão de tratar-se de documentos nos quais a autenticidade das assinaturas do autor é questionável, posto que diverge sobremaneira das assinaturas constantes no documento pessoal da parte autora (id n° 64680139) e na procuração (id n° 64680138) juntadas com a inicial.
Assim, há de se concluir como não comprovada a regularidade do contrato, notadamente porque não realizada a prova de perícia grafotécnica, imprescindível para sanar tal dúvida, tendo a ré declinado de produzi-la.
Presume-se, pois, que o contrato não foi celebrado pelo autor.
Dessa forma, de rigor a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade dos descontos a título de “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, bem como para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora referidos valores indevidamente descontados.
Não se desincumbindo o Requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dos arts. 6 e 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
O dever de indenizar decorre tanto da culpa do Requerido, embora desnecessária na hipótese, bem como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, os quais recomendam cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Fica claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo à empresa prestadora dos serviços o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações.
O dano material está sobejamente demonstrado pelos documentos de ID n° 64680197, no qual se verifica o desconto das mensalidades aqui discutido.
Deve, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte que pagou quantia indevidamente, receber valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de juros e correção monetária.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada, por através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.
Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de damnum in re ipsa.
Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido.
Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso, entendo por suficiente sua fixação em R$ 2.000 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da tarifa/rubrica denominada “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da parte Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do valor que foi descontado indevidamente, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento executivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
29/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:22
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800216-97.2023.8.18.0048
Jose Vieira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2023 18:12
Processo nº 0800121-66.2025.8.18.0155
Francisco Oberdan Melo Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eduardo Rodrigues do Monte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2025 18:29
Processo nº 0837028-90.2022.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fabiano Laurentino Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800022-70.2017.8.18.0028
Banco Bradesco S.A.
Lazaro Henrique da Silva Teixeira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2017 15:10
Processo nº 0840681-32.2024.8.18.0140
Wesley de Area Leao Costa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Dayra Rayssa de Oliveira Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 19:09