TJPI - 0801287-22.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801287-22.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCINES DE SOUSA BORGES Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença que condenou ao pagamento de danos morais e à repetição de indébito, sob alegação de omissão quanto à exigência de má-fé para restituição em dobro e contradição no que tange ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme modulação firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 3.
O acórdão embargado explicita, com base nos arts. 405 e 407 do Código Civil, que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, inexistindo contradição, pois a sentença mantida já havia fixado o termo inicial com clareza. 4.
Não há omissão quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta-se expressamente no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento consolidado do STJ quanto à desnecessidade de comprovação de má-fé, bastando a afronta à boa-fé objetiva. 5.
A modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS, que restringe a aplicação da tese da desnecessidade de má-fé a cobranças posteriores a 30/03/2021, não se aplica ao caso concreto, por versar sobre empréstimo consignado, enquanto a lide trata de cobrança indevida de tarifa bancária. 6.
Os embargos de declaração visam rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada, o que é vedado por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc. nº 0801287-22.2022.8.18.0032), ajuizada por FRANCINES DE SOUSA BORGES.
No referido acórdão (id. 17978379), os componentes desta e. 4ª Câmara Especializada Cível negaram provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença recorrida.
Nas razões recursais (id. 18352063), o embargante alega que o acórdão restou contraditório, já que os juros dos danos morais devem incidir desde o arbitramento e não desde a citação.
Sustenta ainda, a existência de omissão, na medida em que não se pronunciou sobre a necessidade de existência de má-fé do credor para condenar em repetição de indébito.
Por conseguinte, pugna pela observância ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS, no tocante à devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021.
Sem contrarrazões (id. 20969044). É o relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou contraditório, já que não estabeleceu que os juros dos danos morais devem incidir desde o arbitramento, e omisso na medida em que não se pronunciou sobre a necessidade de existência de má-fé do credor para condenar em repetição de indébito.
Por conseguinte, pugna pela observância ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS, no tocante à devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021.
No tocante à suposta omissão acerca da fixação dos juros de mora da indenização por danos morais, entendo, pela inexistência de qualquer vício que macule o aresto, tendo o acórdão embargado mantido o termo inicial dos juros moratórios, conforme fixado em sentença: “Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC).”grifou-se.
Ademais, apenas a título de esclarecimento, trago o entendimento firmado por esta colenda 4.ª Câmara Especializada Cível, acerca dos juros de mora relativos aos danos morais, os quais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 18 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
JUROS.
DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) - grifos nossos Por conseguinte, nota-se que neste ponto, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Já no tocante a repetição do indébito, analisando o acórdão embargado (id. 17978379), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Na oportunidade, a condenação por repetição de indébito restou suficientemente fundamentada, tomando por base o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Transcrevo: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nota-se, pelo dispositivo supratranscrito, que não há margem para interpretação diversa, restando claro que a cobrança indevida gera repetição em débito na forma dobrada.
Nesse contexto, conforme entendimento do STJ, em precedente citado pelo embargante, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Contudo, em que pese a insurgência do embargante, o julgado em referência versa sobre a modalidade de empréstimo consignado, o que não é objeto dos autos, que discutem a cobrança indevida de tarifa.
Desse modo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
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16/05/2022 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
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18/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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