TJPI - 0801179-42.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:52
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de GISELDA GOMES MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801179-42.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GISELDA GOMES MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, GISELDA GOMES MARTINS apresentou manifestação requerendo a renúncia à ação, Id. 49942886, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao direito material que embasa a presente demanda.
Passo à análise. 1.
DA RENÚNCIA A renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação é ato unilateral e irretratável da parte autora, que produz efeitos imediatos e dispensa a anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
A manifestação apresentada é expressa e clara, demonstrando a intenção inequívoca de desistir do direito postulado, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito. 2.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, as custas processuais são de responsabilidade da parte autora, salvo disposição em contrário.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, com base no artigo 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se encontra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da renúncia expressa da parte autora ao direito material que fundamenta a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%, sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:21
Homologada renúncia pelo autor
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06/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GISELDA GOMES MARTINS em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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