TJPI - 0801020-29.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:11
Juntada de Petição de decisão
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801020-29.2023.8.18.0060 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: FRANCISCA DA CRUZ GOMES Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE.
EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, a informação de cancelamento do contrato, não houve nenhum desconto.
O que, de fato, existiu, foi uma proposta de empréstimo, que foi excluída sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente. 2.
Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801020-29.2023.8.18.0060), movida por FRANCISCA DA CRUZ GOMES, ora apelada.
Na sentença atacada (Id. 16953757), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de 5 (cinco) salários mínimos, correspondente à R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Porque sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Nas suas razões recursais (Id. 16953760), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, pugna pela inexistência de danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Nas contrarrazões (Id. 16954166), a apelada afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou comprovante de transferência válido.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o apelo é tempestivo e foi interposto de forma regular.
Portanto, CONHEÇO da apelação.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 208899034), supostamente firmado pelas integrantes da lide.
Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (Id. 16953738 fl.08), consta a informação que já foi excluído, início dos descontos (11/2020) e fim dos descontos (10/2020), isto é, antes dos descontos efetivamente ocorrerem.
Observa-se, no mesmo documento (Id. 16953738 fl.08), que não houve nenhuma consignação no rendimento da apelada na vigência e no valor do referido contrato.
O que, de fato, existiu, foi uma proposta de consignado, que foi excluída, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da recorrente.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a recorrida do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis.
Em igual sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal assevera: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide.
Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
Sustenta o apelado que o presente processo possui litispendência com o de nº 0020981-28.2017.8.06.0029.
Analisando a inicial por meio do sistema SAJ verifico que o processo mencionado trata sobre o contrato nº 868661721000000001 incluído no benefício previdenciário do autor no dia 21/05/2016.
Por sua vez, nos presentes autos, o demandante discute com o ente financeiro o contrato de nº 868661721000000006 que foi incluído no benefício do demandante em 07/08/2016.
Portanto, as ações possuem pedidos diversos, não existindo litispendência no presente caso.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO.
O autor sustenta que, após notar significativa diminuição nos seus proventos, tomou conhecimento de uma série de empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Defende que não contratou o empréstimo consignado questionado nos autos. 4.
Contudo, compulsando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não existe ilícito a ser imputado ao banco réu.
Consoante bem observado pelo Juízo a quo, o histórico de consignações do suplicante apresentando junto com a inicial o contrato objurgado foi incluído em 07/08/2016 e excluído em 08/08/2016, ou seja, no dia posterior a sua inclusão.
Assim, resta claro que o autor não sofreu descontos em seu aposento decorrentes do instrumento. 5.
No presente caso, em que pese a existência da inscrição do contrato ora questionado no histórico de consignações do INSS do autor, o instrumento foi prontamente cancelado um dia após a sua inclusão.
Não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo da contratação.
Não há dano material diante da inexistência de descontos na aposentadoria do reclamante. 6.
Por seu turno, a indenização por dano moral deve ser reservada apenas para situações em que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. 7.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, uma vez que o autor não sofreu nenhum desconto decorrente do empréstimo objurgado em seu benefício previdenciário. 8.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00210020420178060029 CE 0021002-04.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença vergastada pelos fundamentos expostos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a ação.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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