TJPI - 0001206-52.2014.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001206-52.2014.8.18.0076 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20320065) interposto nos autos do Processo n.º 0001206-52.2014.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16584021, proferido pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público deste Eg.
Tribunal, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
INTENÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM NO APELO RECURSAL.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INOVAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Precedentes.
II – Não há que se falar em omissão acerca da tese de ilegitimidade ativa do Embargante, uma vez que para o reconhecimento da sua responsabilidade foram delimitados os parâmetros legais configuradores do dever de reparar que excluem a aludida tese.
III – No que pertine ao argumento acerca da condenação ao ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela parte, impende-se destacar a priori que não se trata de matéria de ordem pública, além de se revelar uma tentativa de promover inovação recursal, incompatível com via dos Embargos Declaratórios, uma vez que tal matéria não foi ventilada no recurso apelatório.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos ”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC.
Intimado (id. 20991486), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que houve omissão desta Corte Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, quanto à análise das alegações acerca da impossibilidade de condenação do Estado, na hipótese dos autos, tendo em vista que o local do fato, em que supostamente não se garantiu a devida segurança pública, trata-se de hospital pertencente ao município, ente a ser responsabilizado pelos danos causados ao Recorrido.
No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, entendeu pela inexistência da omissão apontada pela parte, tendo concluído que na hipótese “inexiste omissão sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, (…).”, razão pela quela manteve o acórdão que julgou a Apelação, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente estatal de indenizar o Recorrido pelos danos sofridos, diante da falha no seu dever de zelar pela segurança dos servidores que prestam serviços na referida unidade hospitalar, sem, contudo, considerar o fato de o hospital ser municipal, senão vejamos: “No caso dos autos, é inconteste o dever de indenizar do Apelante, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, sendo inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração Pública, assim como o dano moral que lhe fora ocasionado.
Decerto, houve falha do Estado no dever de bem fiscalizar e zelar pela segurança daqueles que prestam serviços na referida unidade hospitalar, mantendo-se claro o prejuízo causado ao ora Apelado, ficando evidente a responsabilidade da administração o caso em comento sob o enfoque da teoria do risco administrativo. (…) Com efeito, consta dos autos prova de que o Autor sofreu os danos morais e materiais alegados na exordial reparatória, e comprovados com os laudos e receitas médicas anexados, tendo em vista que o Apelado estava a serviço do citado hospital, quando foi atingido por três disparos de arma de fogo, o que lhe obrigou a passar por diversos procedimentos cirúrgicos, bem como o abalo moral sofrido, em razão de não ter tido sua segurança garantida durante a sua jornada de trabalho. (…) Assim, demonstrado que o dano ocorreu dentro do estabelecimento hospitalar, sob a responsabilidade estatal, e o nexo de causalidade com as lesões sofridas, patente a obrigação indenizatória, que se escora na responsabilidade objetiva constitucionalmente consagrada.
Com efeito, como destacado, a Administração tem a obrigação constitucional de garantir a integridade daqueles que prestam serviços na referida unidade hospitalar, mormente, no caso, em que não agiu de forma a garantir as condições mínimas de segurança.”.
O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à análise acerca da possibilidade de responsabilização do ente municipal ao qual pertence a unidade hospitalar na qual se deu a suposta falha no dever de garantir a segurança pública.
Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:37
Expedição de intimação.
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03/04/2025 15:54
Recurso especial admitido
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22/01/2025 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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21/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:14
Expedição de intimação.
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29/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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11/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:15
Determinada a distribuição do feito
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15/08/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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15/08/2024 10:43
Juntada de informação
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10/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:20
Outras Decisões
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02/04/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/03/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 09:28
Conclusos para o Relator
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18/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
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30/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 07:38
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 18:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/03/2022 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2021 20:21
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2021 19:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/12/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:36
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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30/11/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/11/2021 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2021 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2021 09:55
Conclusos para o Relator
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25/11/2020 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 24/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2020 11:55
Juntada de Petição de outras peças
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20/10/2020 13:06
Expedição de intimação.
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20/10/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2020 10:28
Conclusos para o Relator
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25/05/2020 14:26
Juntada de outras peças
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21/05/2020 13:41
Juntada de documento comprobatório
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14/02/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 12:18
Recebidos os autos
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11/12/2019 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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