TJPI - 0806453-33.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806453-33.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A, no qual sustenta a existência de omissão na sentença, especificamente quanto: (i) à fixação do termo inicial dos juros moratórios, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e a incidência dos juros apenas a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil; (ii) à modulação dos efeitos da restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do Tema 929 do STJ; e (iii) à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, visando afastar enriquecimento ilícito.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento dos embargos, defendendo a inexistência de qualquer omissão na sentença, bem como a manutenção integral do decisum, destacando, inclusive, a ausência de prova cabal quanto ao repasse dos valores ao consumidor, notadamente por inexistência de comprovante de TED. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre consignar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da demanda, salvo hipóteses excepcionais.
No caso dos autos, em relação aos juros moratórios, assiste parcial razão ao embargante.
Embora a sentença tenha aplicado a Súmula 54 do STJ, verifica-se que a hipótese dos autos versa sobre responsabilidade contratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegação de omissão referente à modulação da restituição em dobro, não assiste razão ao embargante.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato celebrado sem consentimento da parte autora, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário.
A jurisprudência, inclusive do STJ (Tema 929), admite a restituição em dobro quando comprovada má-fé da instituição financeira, o que restou configurado na hipótese, diante da ausência de comprovação da contratação válida, conforme reconhecido no próprio decisum.
Ademais, a modulação referida no Tema 929 do STJ aplica-se a casos específicos e não se mostra pertinente no presente caso, pois os descontos ocorreram após a publicação do acórdão respectivo, não havendo que se falar em restrição dos efeitos.
No tocante à compensação dos valores supostamente creditados, igualmente não prospera a insurgência, haja vista que a própria sentença consignou a ausência de comprovação efetiva da transferência dos valores à parte autora, especialmente pela não apresentação de comprovante de TED, nos termos da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que reforça a procedência dos pedidos autorais.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para esclarecer que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, mantida, no mais, integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
23/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 10:31
Juntada de comprovante
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07/08/2024 10:29
Juntada de comprovante
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26/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:00
Juntada de comprovante
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07/05/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 21:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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