TJPI - 0802181-59.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:07
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 09:07
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de JOEL MILANEZ PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802181-59.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOEL MILANEZ PEREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, tempestivamente, alegando ser a sentença prolatada omissa quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sede de inicial.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, ser conhecidos.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ponto, há que se reconhecer a omissão apontada.
Isto porque o decisium, ao julgar procedente em parte o pedido, deixou de observar o pedido de jutiça gratuita formulado por ele.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Corrobora com o exposto, o fato de a requerente estar assistida por membro da Defensoria Pública.
Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento, para reconhecer a omissão apontada, de forma que passe a constar no dispositivo da sentença: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o processo administrativo objeto desta ação e inexistente a dívida objeto deste, no valor de R$ 1.397,60 (mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Defiro a Justiça Gratuita.” No mais, mantenho inalterados os demais termos contidos na sentença.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente ___Assinatura Eletrônica___ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
27/11/2023 15:27
Juntada de Petição de documentos
-
27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JOEL MILANEZ PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
12/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801389-27.2025.8.18.0036
Joao Marcos Alves de Araujo
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Edney Silvestre Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2025 20:12
Processo nº 0000107-59.2011.8.18.0106
Banco do Nordeste do Brasil SA
M. Gomes Pinheiro de Paula
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2024 11:08
Processo nº 0800800-04.2022.8.18.0048
Manoel Pereira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2022 12:29
Processo nº 0801604-03.2025.8.18.0036
Jose Eldon Alves Mourao
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luma Feitosa de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 21:05
Processo nº 0805500-69.2022.8.18.0065
Antonio Braz Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2022 11:03