TJPI - 0756869-27.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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08/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS SANTOS RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0756869-27.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/A LTDA AGRAVADO: VALQUIRIA DOS SANTOS RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO.
Diante do julgamento do Mandado de Segurança, cuja decisão interlocutória fora objeto do presente Agravo de Instrumento, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (ID 17657673) em face da decisão (ID 57015511) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0800647-22.2024.8.18.0073) que lhe move VALQUIRIA DOS SANTOS RIBEIRO, em trâmite junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -PI.
A parte agravante pleiteia, em sede recursal, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, para que fiquem suspensos a fase de cumprimento de sentença até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, revogando a liminar concedida, a qual, determina a instituição de ensino impetrada inicie o procedimento para avaliação de abreviação de curso de licenciatura de Letras Português da parte impetrante/agravada, haja vista a impossibilidade de cumprimento.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (Id. 18825383). É o relatório.
Decido.
Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que o Mandado de Segurança Nº 0800647-22.2024.8.18.0073, cuja decisão interlocutório fora objeto do Agravo de Instrumento em apreço, fora sentenciado em 05/05/2025 (Id. 75034102 - Processo 1º grau).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso.
Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária.
Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2.
Precedentes.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem.
Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:29
Prejudicado o recurso
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03/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:28
Determinada diligência
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09/08/2024 15:07
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 15:29
Juntada de petição
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25/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:01
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 15:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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