TJPI - 0760033-97.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:15
Expedição de intimação.
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24/06/2025 09:14
Expedição de intimação.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CINARA DE SOUSA SALES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0760033-97.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: CINARA DE SOUSA SALES AGRAVADO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Rescisão Contratual. 2.
Superveniência de sentença no processo de origem, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no feito de origem acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento e a consequente ausência de interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso que se torne inadmissível ou prejudicado por perda superveniente de objeto. 5.
Com a prolação de sentença nos autos principais, a decisão interlocutória impugnada pelo Agravo de Instrumento perde sua eficácia, tornando-se prejudicada a análise do recurso. 6.
A jurisprudência pátria reconhece que a superveniência de sentença no processo de origem inviabiliza o exame do mérito do Agravo de Instrumento, dada a ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento não conhecido por perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 932, III, e 1.019 do CPC.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento, inviabilizando seu conhecimento por ausência de interesse recursal." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por CINARA DE SOUSA SALES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Quantia Paga com pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0811534-63.2021.8.18.0140), movida pela parte Agravante em desfavor de GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES LTDA/Agravado.
Inicialmente, em consulta ao processo de origem através do sistema processual eletrônico Pje/PI, constatei a prolação de sentença, pela Juíza a quo, no dia 30/04/2025, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Desse modo, depreende-se a inexistência de interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1]: - “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao “relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, conferindo ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, veja-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – omissis; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência.
Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, nº *00.***.*92-84, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019 do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”. -
26/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:33
Prejudicado o recurso
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20/05/2025 09:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 14:31
Expedição de intimação.
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24/01/2025 14:31
Expedição de intimação.
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24/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:47
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 10:32
Expedição de intimação.
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19/09/2024 10:32
Expedição de intimação.
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19/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/07/2024 21:03
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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