TJPI - 0800341-45.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800341-45.2022.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Inexigibilidade] AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIO IX-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JONATHAS LEITE DE SOUZA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra JONATHAS LEITE DE SOUZA, já qualificado.
Alega-se que o réu, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Pio IX/PI, celebrou contratos administrativos com a empresa A.
SOARES E.
A.
B.
SANTOS SOUSA LTDA para prestação de serviços de contabilidade, incorrendo em superfaturamento que causou prejuízo ao erário.
Especificamente, alega o autor que, em 2019, foram celebrados dois contratos: um no valor de R$ 5.000,00 mensais (contrato 01/2019) e outro de R$ 1.900,00 mensais (procedimento 017/2019), totalizando R$ 6.900,00 mensais.
Já em 2020, foi celebrado novo contrato no valor de R$ 7.700,00 mensais (contrato 01/2020), representando aumento de 54% em relação ao somatório dos contratos de 2019, não obstante a inflação de apenas 4,31%.
Por fim, em 2021, sob nova gestão, idênticos serviços foram contratados pela mesma empresa por apenas R$ 5.700,00 mensais.
Alega-se também que o o réu praticou diversas irregularidades procedimentais que acabaram por possibilitar a prática do sobrepreço, a exemplo da ausência de pesquisa adequada de preços, utilização de parâmetros de municípios incomparáveis, parecer jurídico elaborado por pessoa sem vínculo com a Administração e documentos inseridos posteriormente no procedimento prévio à contratação.
Diante disso, requer a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 24.000,00, correspondentes ao superfaturamento apurado.
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de dolo; a legalidade dos procedimentos; a prestação efetiva dos serviços; diferença justificada pelo acréscimo de serviços; inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado o depoimento pessoal do réu.
Na oportunidade, foram apresentadas razões finais orais.
As partes foram intimadas para que se manifestassem sobre a possibilidade de celebração de ANPC.
Autos conclusos para sentença.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Trata-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na Lei nº 7.347/85.
O objetivo é exclusivamente a restituição de valores aos cofres públicos, não se configurando ação de improbidade administrativa, razão pela qual são inaplicáveis as discussões sobre dolo, má-fé e sanções administrativas suscitadas pela defesa.
O ponto central da discussão reside na comparação objetiva entre os valores praticados pelo requerido e aqueles adotados pela gestão posterior.
Os fatos são incontroversos: em 2020, sob a gestão do réu, os serviços foram contratados mediante o pagamento de R$ 7.700,00 mensais; em 2021, sob nova administração, os mesmos serviços foram prestados pela mesma empresa mediante o pagamento de R$ 5.700,00 mensais.
A diferença de R$ 2.000,00 mensais não encontra justificativa plausível, configurando superfaturamento objetivo.
No ponto, convém registrar que o IPCA de 2019 foi de 4,31%, incompatível com aumento de 54% sobre o valor contratado.
Além disso, a gestão posterior conseguiu contratar os mesmos serviços, com a mesma empresa, por valor significativamente menor, não tendo havido nenhuma alteração no objeto do negócio celebrado.
As múltiplas irregularidades procedimentais apontadas pelo autor e não rebatidas substancialmente pelo réu evidenciam negligência na proteção do interesse público, a exemplo da pesquisa de preços inadequada (comparação com municípios de porte incomparável), parecer jurídico por pessoa sem vínculo administrativo, documentos comprobatórios inseridos após a contratação e ausência de justificativa para escolha e preços praticados.
Dessa forma, conclui-se que o dano ao erário está objetivamente demonstrado pela diferença entre o preço praticado pelo requerido (R$ 7.700,00) e aquele posteriormente obtido para idênticos serviços (R$ 5.700,00), totalizando R$ 24.000,00.
O nexo causal entre a conduta do requerido e o dano é inquestionável.
Na qualidade de Presidente da Câmara, coube-lhe a decisão final sobre a contratação e os valores praticados.
A posterior obtenção de preços menores pela nova gestão comprova que era possível contratar pelos valores inferiores.
Por fim, a adoção deliberada de procedimento frouxo para a definição dos preços e formalização da contratação dá conta de que a contratação foi feita de maneira deliberada, tendo sido fruto da vontade direcionada do réu em contratar aquele determinado profissional mediante preço sabidamente superior ao devido.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu JONATHAS LEITE DE SOUZA ao ressarcimento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ao erário, especificamente aos cofres da Câmara Municipal de Pio IX/PI.
Sobre o valor, deverá incidir a SELIC a título de juros de mora e correção monetária desde cada desembolso mensal excessivo (janeiro a dezembro de 2020).
Custas pelo réu.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que a ação é promovida pelo Ministério Público.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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17/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JONATHAS LEITE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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10/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:35
Decorrido prazo de JONATHAS LEITE DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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19/10/2022 03:37
Decorrido prazo de JONATHAS LEITE DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 08:54
Conclusos para decisão
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12/04/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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