TJPI - 0800016-69.2019.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:19
Decorrido prazo de EUCARIO DE PAIVA GOMES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800016-69.2019.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e outros EXECUTADO: EUCARIO DE PAIVA GOMES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e RENILSON NOLETO DOS SANTOS em face de EUCÁRIO DE PAIVA GOMES, todos qualificados nos autos.
A parte exequente apresentou manifestação (ID 60392731), aduzindo, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência são considerados verba alimentar, autorizando-se o bloqueio na conta salário.
Requereu, ainda, em nova manifestação (ID 62831636), o bloqueio do valor junto à remuneração do executado, tendo em vista que possui três empregos públicos de médico, devendo ser observado o limite de 30% da remuneração, até o alcance do adimplemento do débito. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece o rol de de impenhorabilidade, merecendo destaque o inciso IV: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (...).
Assim, depreende-se que a regra de impenhorabilidade é excepcionada pelo pagamento de prestações alimentícias.
No caso dos autos, trata-se da cobrança de valores decorrente do pagamento de honorários sucumbenciais.
Em que pese a alegação do exequente que o débito objeto da cobrança possui equiparação à prestação alimentícia, em razão de sua natureza alimentar por ser honorários advocatícios, o que ensejaria na exceção prevista pelo §2º, do art. 833, do CPC, verifico que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento em sentido diverso, veja: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ART. 833, § 2º DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Quando do julgamento do REsp 1.815.055/SP, a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 se refere somente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2028334 PR 2022/0299892-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) (grifo próprio).
Segundo a Corte, prestação alimentícia é espécie do gênero verba alimentar, não cabendo aplicação extensiva de uma situação em que o próprio legislador reservou a aplicação para situações extremas, como é o caso do pagamento da pensão alimentícia.
Portanto, ainda que os honorários advocatícios possuam as características de verba alimentar, eles não podem receber o tratamento dispensado ao pagamento da pensão alimentícia, especialmente como exceção à regra da impenhorabilidade.
Desse modo, em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de desconto do débito em folha de pagamento do executado (ID 62831636) e determino o prosseguimento da presente execução com o cumprimento dos demais atos executórios já deferidos na decisão de ID 59725549.
Caso sejam encontrados veículos no RENAJUD autorizo o respectivo bloqueio.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
26/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:36
Determinada diligência
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18/02/2025 18:36
Outras Decisões
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02/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:15
Decorrido prazo de EUCARIO DE PAIVA GOMES em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 17:30
Outras Decisões
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22/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 06:19
Decorrido prazo de EUCARIO DE PAIVA GOMES em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:12
Expedição de Informações.
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30/08/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 20:55
Conclusos para decisão
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19/08/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/12/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:01
Decorrido prazo de EUCARIO DE PAIVA GOMES em 18/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 00:25
Decorrido prazo de EUCARIO DE PAIVA GOMES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:25
Decorrido prazo de EUCARIO DE PAIVA GOMES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:25
Decorrido prazo de EUCARIO DE PAIVA GOMES em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/01/2022 19:44
Conclusos para despacho
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11/11/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:03
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:13
Mandado devolvido designada
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13/04/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2021 10:12
Mandado devolvido designada
-
13/04/2021 10:12
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2020 21:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 11:46
Conclusos para despacho
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22/08/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 00:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 11:30
Conclusos para despacho
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11/01/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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