TJPI - 0000364-03.2016.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000364-03.2016.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA DALZIMAR RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CANTO DO BURITI, 3 de julho de 2025.
JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA DALZIMAR RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000364-03.2016.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA DALZIMAR RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.: MARIA DALZIMAR RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (nome fantasia Lojas Rabelo) e OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificadas.
Narra a autora, em síntese, que em 09/10/2015 adquiriu um aparelho celular da marca LG, modelo L PRIME D337, na primeira ré (JBR Móveis), pelo valor de R$ 819,00, mediante financiamento concedido pela segunda ré (OMNI S/A).
Alega que, poucos dias após a compra, o aparelho apresentou vício, não ligando.
Afirma ter procurado a loja e, posteriormente, a assistência técnica por diversas vezes, sem que o problema fosse solucionado.
Diante disso, requereu: a) A substituição do aparelho celular por um novo, de modelo idêntico ou superior, ou a restituição integral da quantia paga (R$ 819,00), devidamente corrigida; b) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) A inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citada, a ré JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fabricante.
No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade, impugnou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, pugnou pela sua fixação em valor razoável.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A ré OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limitou à concessão do crédito, não possuindo relação com o produto ou seus defeitos.
No mérito, negou responsabilidade pelos vícios e pelos danos alegados, impugnando o pedido de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Foram realizadas audiências, conforme atas juntadas aos autos.
O processo foi saneado, sendo as preliminares postergadas para análise com o mérito.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. 1.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva a) Ilegitimidade Passiva da JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré JBR Móveis não merece acolhida.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
A ré, na qualidade de comerciante que vendeu o produto diretamente à consumidora, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à reparação de danos decorrentes de vício do produto.
Rejeito, pois, a preliminar. b) Ilegitimidade Passiva da OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré OMNI S/A, no que tange ao vício do produto e aos pedidos de substituição do bem ou restituição do valor pago por este, merece acolhimento.
A instituição financeira atuou como mera concedente do crédito para aquisição do bem.
O contrato de financiamento, no presente caso, não se confunde com o contrato de compra e venda do aparelho celular.
A responsabilidade por vícios intrínsecos ao produto é do vendedor e do fabricante, nos termos do CDC.
Não se vislumbra, nos autos, elementos que demonstrem uma coligação contratual tão estreita a ponto de responsabilizar a financeira pelo defeito do produto adquirido de terceiro.
A OMNI S/A cumpriu sua obrigação ao liberar o crédito, não tendo ingerência sobre a qualidade ou funcionamento do bem.
Assim, a OMNI S/A é parte ilegítima para responder pelos pedidos de substituição do produto ou restituição do valor pago pelo bem defeituoso, bem como pelos danos morais decorrentes diretamente do vício do produto.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO quanto aos pedidos relativos ao vício do produto e danos morais dele decorrentes, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela quanto a estes pontos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A análise de eventual responsabilidade da financeira por questões atinentes estritamente ao contrato de financiamento (não questionado em sua essência nestes autos) não é objeto desta demanda específica contra ela no que tange ao vício do produto. 2.
Do Mérito Superadas as questões processuais em relação à JBR Móveis, passo à análise do mérito. 2.1.
Do Vício do Produto e da Obrigação de Fazer/Restituição A autora alega que o aparelho celular adquirido apresentou vício que o tornou impróprio para o uso logo após a compra e que, mesmo após encaminhamento à assistência técnica, o problema não foi solucionado.
A ré JBR Móveis, em sua defesa de mérito, não nega a ocorrência do vício, limitando-se a tentar eximir-se da responsabilidade.
O art. 18 do CDC é claro ao dispor que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, a autora demonstrou a aquisição do produto e a existência do vício.
A ré, por sua vez, não comprovou ter sanado o defeito no prazo legal, ônus que lhe incumbia, especialmente considerando a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, assiste razão à autora quanto ao direito de obter a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga. 2.2.
Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando transtornos e perda de tempo útil.
O dano moral, nas relações de consumo, configura-se quando há lesão a um dos direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
No presente caso, a situação vivenciada pela autora – aquisição de um produto essencial (celular) que apresenta vício logo após a compra, a necessidade de buscar a assistência técnica por diversas vezes sem solução efetiva – extrapola o mero aborrecimento.
A frustração da legítima expectativa da consumidora em utilizar o bem adquirido, somada ao descaso da fornecedora em solucionar o problema de forma eficiente, configura o chamado "desvio produtivo do consumidor", que é passível de indenização.
A ré JBR Móveis falhou em seu dever de fornecer um produto adequado ao consumo e de solucionar o vício em tempo razoável, gerando angústia e transtornos à autora que merecem reparação.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), a ser suportado pela ré JBR Móveis.
Ante o exposto: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DALZIMAR RODRIGUES DA SILVA em face de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA para: a) CONDENAR a ré JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA na obrigação de, à escolha da autora a ser manifestada em fase de cumprimento de sentença: i.
Substituir o aparelho celular LG L PRIME D337 por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou por modelo superior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; OU ii.
Restituir à autora a quantia de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), referente ao valor pago pelo produto, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (09/10/2015) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Custas processuais pela JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, bem como honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 15 de maio de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
29/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
11/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DALZIMAR RODRIGUES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:34
Decorrido prazo de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
28/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 00:36
Decorrido prazo de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARAIZA NUNES DE AGUIAR em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:31
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 18:08
Decorrido prazo de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 19/04/2022 23:59.
-
16/06/2022 18:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
26/04/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
24/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 10:02
Distribuído por dependência
-
27/11/2019 10:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2019 10:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2019 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 08:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
03/02/2019 12:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2018 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-31.
-
30/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2018 19:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2017 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/05/2017 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2016 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2016 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
11/10/2016 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/10/2016 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
11/10/2016 10:22
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-10-10 13:15 Fórum Des. Milton Nunes Chaves, 277, centro, Canto do Buriti/PI.
-
10/10/2016 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/10/2016 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/08/2016 07:31
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-26.
-
26/08/2016 07:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-26.
-
25/08/2016 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2016 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/08/2016 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/08/2016 09:49
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-10-10 13:00 Fórum Des. Milton Nunes Chaves, 277, centro, Canto do Buriti/PI.
-
24/08/2016 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-03.
-
02/06/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2016 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 07:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2016 10:30
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/05/2016 10:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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