TJPI - 0756929-63.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 12:23
Expedição de notificação.
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18/06/2025 12:15
Juntada de informação
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0756929-63.2025.8.18.0000 Origem: 0803615-17.2025.8.18.0032 Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente(s): Carlos Anselmo da Cruz Impetrado(s): MM.
Juiz da Central Regional de Audiência de Custódia V/PI (Polo Picos) Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LIMINAR.
ESTUPRO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS.
DENEGAÇÃO. 1.
Devidamente fundamentado o decreto prisional, pautado na gravidade concreta da conduta imputada; 2.
Pedido liminar denegado.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Carlos Anselmo da Cruz e apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz da Central Regional de Audiência de Custódia V/PI (Polo Picos).
Origem: 0803615-17.2025.8.18.0032.
Consta que o paciente se encontra desde 19 de Maio de 2025 em processo que apura o cometimento do crime capitulado no art. 213 do CP.
A impetração se firma no sentido de que a decisão que impôs a segregação do paciente não possuiria a fundamentação adequada para tanto, uma vez que a prisão preventiva seria desproporcional ante a alegada ausência de gravidade concreta.
Requer, liminarmente e ao final: “a) A observância das prerrogativas dos Defensores Públicos (artigo 128 da LC 80/94); b) A dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, ante a possibilidade de acesso pelo PJe e tendo em vista a imprescindibilidade da celeridade do feito; c) A concessão da ordem em caráter liminar, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, para REVOGAR a PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS ANSELMO DA CRUZ, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA e imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) No mérito, a confirmação da liminar, de modo que seja deferida a ordem de habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão; e) A intimação da Categoria Especial da Defensoria Pública para ciência de quaisquer decisões no bojo deste writ.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não assiste razão ao impetrante, ao menos em sede de cognição sumária.
Em relação à fundamentação do decreto prisional, entendo que é satisfatória para o momento.
Vejamos trechos pertinentes: “(…) Maria Carla, havia sido vítima de estupro, apontando Carlos Anselmo, conhecido como "Shaolin", como autor.
A guarnição foi até o local e encontrou a vítima em profundo abalo emocional, chorando e visivelmente desesperada.
A vítima relatou que o estupro ocorreu na presença de seu filho de 2 anos.
Após o crime, o suspeito fugiu para sua residência nas proximidades.
A equipe o localizou e, ao abordá-lo, constatou que ele apresentava sinais de uso de entorpecentes. (…) No caso em análise, a conduta do representado demonstra uma gravidade concreta extrema, uma vez que envolveu a prática de violência sexual com o uso de arma branca, o que impossibilitou qualquer reação por parte da vítima.
O crime ocorreu dentro de um cômodo, na presença de crianças menores, agravando ainda mais a situação.” Observe-se que o magistrado narrou os fatos e demonstrou a gravidade concreta da conduta. É possível inferir o agir mais gravoso a partir da ação narrada, em que a violência empregada para consumar o crime de estupro se revelou mais insidiosa e surpassa a descrição nua do tipo penal original, dando-lhe uma gravidade concreta que enseja medidas mais veementes para proteger a ordem pública.
Consta que o paciente, vizinho da vítima, possivelmente sob efeito de substâncias psicoativas, invadiu a residência da vítima e, sob a ameaça de uma arma branca, a estuprou diante de seu filho de dois anos.
Destarte, não verifico qualquer irregularidade a ser sanada pela via heroica, razão pela qual passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se o(a) MM.
Juiz da Central Regional de Audiência de Custódia V/PI (Polo Picos) para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
27/05/2025 09:07
Expedição de intimação.
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27/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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