TJPI - 0808096-46.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808096-46.2022.8.18.0026 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE DURANTE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, com fundamento na insuficiência de provas, quando a parte autora requereu expressamente a produção de prova oral e a controvérsia envolve fatos relevantes e controvertidos sobre possível falha na prestação do serviço público de saúde.
Hipótese de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução. 2- Recurso Conhecido e Provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO em face de SENTENÇA (ID. 19527847) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR.
Em suas razões recursais (ID. 19527850), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do falecimento de seu esposo, supostamente em decorrência de negligência no atendimento médico prestado em hospital público.
Alega, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não teria oportunizado a produção de provas orais, requeridas na petição inicial, especialmente o depoimento pessoal dos representantes dos apelados.
Sustenta que o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) foi indevido, pois a causa demandaria dilação probatória para comprovação da omissão e falha no atendimento médico.
No mérito, afirma que houve evidente negligência médica tanto pela demora na regulação para leito de UTI quanto pela ausência de suporte adequado e acompanhamento profissional no traslado do paciente, seu esposo, para Teresina, ocasião em que veio a óbito.
Defende a responsabilidade objetiva dos entes públicos, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e do art. 14 do CDC.
Sustenta que o dano moral é in re ipsa e que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta omissiva, dano e nexo de causalidade.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para abertura de instrução probatória; ou, alternativamente, b) seja reformada a sentença de mérito, reconhecendo-se a responsabilidade dos apelados e condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)".
Em contrarrazões (ID. 19527854), o Município de Campo Maior, ora apelado, sustenta a ausência de responsabilidade civil, defendendo que não houve omissão ou falha na prestação do serviço médico.
Alega que o atendimento foi adequado, conforme demonstrado nos prontuários médicos, não havendo comprovação de erro ou negligência.
Argumenta, ainda, que eventual falha, se existente, não seria suficiente para caracterizar nexo de causalidade com o óbito do paciente, tratando-se de fatalidade.
Por fim, requer a manutenção da sentença de improcedência, ou, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 19859442).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do parecer (ID. 20117688), manifestou-se no sentido de que a demanda envolve interesse individual disponível, bem como interesse público secundário representado judicialmente pelos entes demandados, pelo que se absteve de opinar quanto ao mérito recursal, devolvendo os autos sem manifestação de fundo. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO O ponto central da controvérsia é decidir se os entes públicos devem responder civilmente pela morte do paciente internado em hospital público, considerando a demora para transferência à UTI e a realização de transporte sem suporte técnico adequado.
Em outras palavras, trata-se de apurar se a prestação do serviço de saúde foi deficiente a ponto de configurar omissão específica, ensejando a responsabilidade civil dos entes demandados.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes.
Contudo, quando se trata de omissão estatal, a jurisprudência pacífica do STF e STJ exige, para o reconhecimento da responsabilidade, a comprovação de culpa administrativa, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia na atuação estatal.
No caso concreto, a autora relatou que seu esposo permaneceu internado por 19 dias sem acesso a UTI, com agravamento progressivo do quadro, sendo, por fim, transferido sem qualquer suporte de profissional da saúde na ambulância, o que culminou em seu óbito durante o trajeto.
Alega que tais circunstâncias constituem falha grave na prestação do serviço público de saúde.
Todavia, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sem oportunizar a produção de prova oral, requerida na petição inicial.
Esta decisão antecipatória foi fundamentada exclusivamente na análise dos documentos acostados, com ênfase no prontuário médico, sem análise da diligência médica subjetiva nem das circunstâncias do transporte hospitalar.
Verifica-se que a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal dos representantes dos entes públicos.
O juízo proferiu decisão saneadora (Id. 19527843), na qual oportunizou às partes que manifestassem interesse na produção de outras provas.
Apenas o Estado do Piauí se manifestou, alegando não possuir outras provas a produzir.
Entretanto, a parte autora não reiterou formalmente o pedido de produção probatória no prazo assinalado.
Não obstante, é consolidado na doutrina processual que, havendo requerimento expresso na petição inicial para a produção de provas, especialmente em hipóteses nas quais a controvérsia fática é relevante para o deslinde da causa, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização das provas postuladas, configura cerceamento de defesa.
Tal prática viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como o devido processo legal.
Conforme assinala Fredie Didier Jr., “o juiz deve permitir às partes a produção de provas necessárias à formação do seu convencimento, e não pode indeferi-las imotivadamente, sob pena de nulidade” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 20. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018).
No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart destacam que “o julgamento antecipado da lide apenas será legítimo quando não houver necessidade de produção de outras provas, sob pena de cerceamento de defesa” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento.
São Paulo: RT, 2008).
A controvérsia envolve a alegada falha no atendimento médico, demora na regulação e, sobretudo, a ausência de profissional de saúde durante o transporte do paciente, o que reclama instrução probatória mínima, inclusive com eventual oitiva de testemunhas e produção de prova técnica, se for o caso.
Nesse cenário, o julgamento antecipado do mérito incorreu em error in procedendo, ao desconsiderar pedido de produção de provas e decidir com base na “ausência de elementos suficientes”, sem apreciar o pedido de prova nem fundamentar sua desnecessidade.
Tal postura processual viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), além de contrariar o devido processo legal, configurando cerceamento de defesa, conforme entendimento dominante nos tribunais superiores.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar nula a sentença que julga improcedente a demanda com base na ausência de provas, sem permitir sua produção previamente requerida: “PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO .
OCORRÊNCIA. 1.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes . 2.
Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).” G.N.
No mesmo sentido, o TJDFT já assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
I - O indeferimento da produção de prova pericial considerada necessária para a solução da controvérsia configura inequívoco cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa.
II - Deu-se provimento ao recurso . (TJ-DF 00153109720168070007 DF 0015310-97.2016.8.07 .0007, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N.
Igualmente, o TJCE decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA . 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade .
Preliminar rejeitada. 2.
No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória.
Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias . 3.
O magistrado não está vinculado ao deferimento do pedido de produção de provas, mas, caso entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deve indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso.
O magistrado, portanto, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, devendo apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. 4 .
A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01812307120168060001 CE 0181230-71.2016.8 .06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021).
No caso dos autos, a autora requereu expressamente a produção de prova oral, o que se mostra essencial para dirimir a controvérsia, especialmente diante da alegação de conduta omissiva e negligente dos entes públicos.
A decisão judicial, ao julgar antecipadamente o feito, sem apreciar o pedido de prova nem fundamentar sua desnecessidade, incorreu em evidente error in procedendo.
Portanto, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem, para que se proceda à devida instrução probatória, garantindo-se à parte autora o exercício pleno do direito de defesa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a oportunização da produção da prova oral requerida pela parte autora.
Postergada a análise e fixação dos ônus da sucumbência para o momento da prolação da nova sentença de mérito. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO e lhe dou provimento, para CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a oportunização das produções de provas pelas partes.
Postergada a análise e fixação dos ônus da sucumbência para o momento da prolação da nova sentença de mérito."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.Fez sustentação o, Procurador do Estado, Dr.
Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395).SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2025. -
15/07/2025 10:44
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:44
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:51
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO - CPF: *22.***.*49-08 (APELANTE) e provido
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20/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 09:34
Juntada de informação
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10/06/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808096-46.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 18/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0023555-80.2016.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RISA S/A (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da remessa necessária para MANTER a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios. ".Ordem: 2Processo nº 0001479-31.2015.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JANIO CUNHA DO VAL (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.".Ordem: 3Processo nº 0019845-96.2009.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DE LAGES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 5Processo nº 0005787-54.2010.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LOURISVALDO MELO DO LAGO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 6Processo nº 0804622-16.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALLIED TECNOLOGIA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão recorrido no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do adicional do FECP nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação da LC nº 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados junto ao fisco.".Ordem: 7Processo nº 0800363-71.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo: ALCIONE DE CARVALHO CUNHA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 8Processo nº 0762506-90.2023.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atual 1ª Vara de Família). (SUSCITADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atualmente 1ª Vara de Família), determinando a remessa dos autos do processo nº 0845328-41.2022.8.18.0140 àquela unidade judiciária.".Ordem: 9Processo nº 0001235-87.2007.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes.".Ordem: 10Processo nº 0001827-28.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO BARROS & CIA LTDA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.".Ordem: 11Processo nº 0802070-83.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE LIMA ARAGAO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento aos recursos, mantendo intacta a sentença recursada.
Sem honorários advocatícios recursais dada a natureza jurídica da ação mandamental (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).".Ordem: 12Processo nº 0800380-84.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME (APELANTE) Polo passivo: GENILSON SANTOS SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público.".Ordem: 13Processo nº 0763327-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VALDIRA COELHO DE MOURA ALMEIDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a decisão agravada, para que a agravante seja dispensada do adiantamento dos honorários periciais, transferindo-se este encargo para o agravado.
Em relação ao pedido de aceitação de prova emprestada, ausente a demonstração efetiva de identidade das condições ambientais e da submissão da prova ao contraditório no feito originário, mostra-se incabível sua aceitação como prova emprestada, nos moldes pretendidos." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 20757007).Ordem: 14Processo nº 0754350-16.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830).Ordem: 15Processo nº 0000066-13.2003.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recursada.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido."Ordem: 16Processo nº 0800033-14.2018.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho a preliminar de prescrição levantada pelo ente municipal e, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos.".Ordem: 17Processo nº 0000975-35.2011.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.".Ordem: 18Processo nº 0000352-24.2017.8.18.0118Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE RODRIGUES RIBEIRO FILHO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.".Ordem: 19Processo nº 0802767-03.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE) Polo passivo: EDSON WELLINGTON ALVES DE ARRUDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, majorando-se, porém, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.Ordem: 20Processo nº 0820842-89.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JARBAS AURELIO PIRES MORAIS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para afastar a condenação no terço de férias de todo o período da condenação, mantendo o acórdão nos demais termos.".Ordem: 22Processo nº 0000153-74.2015.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.".Ordem: 23Processo nº 0000525-53.2015.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LUIZ ROBERTO ROMANO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VANDERLEY JOSE SEHN (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.".Ordem: 24Processo nº 0800025-28.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEONARDO DE MACEDO SANTOS (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.".Ordem: 25Processo nº 0755186-23.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.".Ordem: 26Processo nº 0800605-28.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos." O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção..Ordem: 27Processo nº 0800819-57.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) e outros Polo passivo: EANES SALES PEREIRA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.".Ordem: 28Processo nº 0756696-71.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.".Ordem: 29Processo nº 0809778-87.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação.".Ordem: 30Processo nº 0003105-26.2014.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.".Ordem: 31Processo nº 0809813-13.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VINICIUS EDUARDO SANTOS MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente, tão somente, para readequar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme julgamentos do RE 870.947 (Tema nº 810) e no REsp 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema nº 905) e da Emenda Constitucional nº. 113/2021, na condenação imposta contra o ESTADO DO PIAUI.".Ordem: 32Processo nº 0800658-52.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos de apelação, para no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Redenção do Gurguéia, mantendo-se a sentença quanto ao mérito, que determinou a nomeação do autor no cargo de Médico e dar provimento à apelação interposta por AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.".Ordem: 33Processo nº 0805559-93.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: THIAGO LEAL BARBOSA HIPOLITO (APELANTE) Polo passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.".Ordem: 34Processo nº 0014634-26.2002.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO HENRIQUE GAYOSO ALMENDRA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Via de consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento).".Ordem: 35Processo nº 0700003-09.2018.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSINO MARQUES (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PELO PROVIMENTO dos embargos de declaração, no sentido de reformar a decisão que os rejeitou, acolhendo-os com efeitos infringentes, e, ao mesmo tempo, DENEGAR o mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo ao reenquadramento funcional com efeitos financeiros nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014.
A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0808096-46.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0800899-22.2018.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: REGINA MARIA SOARES SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 11:39
Conclusos para o Relator
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer do mp
-
16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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