TJPI - 0800139-64.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
19/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800139-64.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANÇA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A.
Na sentença (ID. 20929339), o d.
Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 20929341), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou instrumento contratual válido, tampouco comprovou o repasse dos valores, ensejando a nulidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (id. 20929343), a instituição financeira apelada sustenta a legalidade do contrato celebrado, inclusive com a liberação do valor em favor da contratante.
Afirma inexistir dano moral a ser indenizado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Assim, conheço da apelação interposta.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, observa-se que o banco apelado não apresentou prova válida que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo consignado, uma vez que o contrato juntado aos autos (id. 20929330) foi firmado eletronicamente, sem elementos de autenticação digital.
Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.
A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifei).
Sobre o tema, vale destacar o seguinte julgado do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTITICIDADE.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR.
TEMA 1061 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 3.
A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada.
A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4.
Sites como ?ClickSign?, ?DocuSign?, ?ZapSign? permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtido por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. [...] (TJ-DF 07113872120228070004 1705158, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2023) – grifos nossos A instituição financeira sustenta que o negócio jurídico objeto da presente demanda foi celebrado de forma válida e regular.
Todavia, no caso vertente, restou caracterizada falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora do serviço, não logrou demonstrar a regularidade da contratação.
Muito embora o banco tenha apresentado documentos atinentes ao suposto contrato firmado entre as partes, a autenticidade da assinatura eletrônica nele aposta não restou comprovada.
Com efeito, não constam do instrumento os elementos necessários que identificam o signatário e garantem a validade jurídica da assinatura eletrônica ao término da operação.
Depreende-se então que a assinatura constante no contrato juntado ao ID n.º 21030799 não se encaixa no item “II - avançada”, que converge exigências específicas, considerando que o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais não visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação e endereço IP, geolocalização).
Diante da ausência desses requisitos, resta evidenciada a invalidade jurídica do referido contrato.
Por outro lado, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor em favor da parte autora.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
In casu, a restituição será exclusivamente na forma dobrada, eis que os descontos se iniciaram em 10/2021.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Desse modo, carece de reforma a sentença proferida pelo d. juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, para declarar a nulidade do contrato debatido nos autos e: i) condenar a instituição financeira à repetição do indébito na forma dobrada, pois os descontos foram realizados após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).; ii) fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora/apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverto os ônus sucumbenciais em favor do autor/apelante, no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:29
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA - CPF: *09.***.*89-53 (APELANTE) e provido
-
31/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842617-29.2023.8.18.0140
Valdemar Araujo da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802493-60.2023.8.18.0089
Gercina Maria Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/09/2023 14:33
Processo nº 0802493-60.2023.8.18.0089
Banco Bradesco S.A.
Gercina Maria Barros
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2025 07:55
Processo nº 0800066-83.2018.8.18.0051
Julio Adauto Sebastiao
Banco Pan
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2021 17:54
Processo nº 0800066-83.2018.8.18.0051
Maria do Socorro Sebastiao
Banco Pan
Advogado: Bruno Alberto Almeida Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2018 15:49