TJPI - 0803085-23.2019.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de TIM S.A em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803085-23.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: TIM S.A REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por TIM S.A. em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI, já qualificados, objetivando a anulação dos débitos referentes à Taxa de Licença para Funcionamento (TLF) incidente sobre as torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz no território municipal, com declaração de inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes.
A autora, em sua petição inicial, afirma que desempenha atividade regulada de prestação de serviços de telecomunicações, mediante a instalação de Estações Rádio Base (ERBs), estando devidamente autorizada e fiscalizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações).
Aduz, ainda que a competência para legislar, explorar e fiscalizar o funcionamento das ERBs é privativa da União, conforme os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal, sendo indevida a cobrança realizada pelo Município, que instituiu a TLF por meio da Lei Municipal nº 2.239/2007, fundamentando-se equivocadamente no poder de polícia local, que a incidência da TLF configura verdadeira bitributação, pois já realiza o pagamento de Taxas de Fiscalização para o FISTEL, fundo federal gerido pela ANATEL, destinadas justamente à fiscalização da instalação e funcionamento das antenas.
Por tais razões requer a anulação dos débitos referente ao exercício de 2018 e vindouros, declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre autora e requerido, bem como a condenação do requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
O Município, foi citado e apresentou contestação, alegando a legalidade do débito fiscal, afirmando que exerce regular poder de polícia sobre a ocupação e uso do solo urbano, objetivando assegurar a segurança, a saúde e o meio ambiente da coletividade, nos termos do artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, não configurando usurpação da competência da União.
A parte autora apresentou réplica no id. 60632314 reiterando integralmente os da inicial, destacando o recente julgamento do Tema 919 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou a inconstitucionalidade de taxas municipais de fiscalização de funcionamento de torres e antenas.
Após a apresentação de réplica, a parte autora acostou aos autos documento contendo, cópia do Termo de Início de Ação Fiscal e auto de infração nº 0000013105/2018 É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz (RENOVAÇÃODE ALVARÁ).
Poder de Polícia e Limite da Competência Tributária do Município.
Taxa de fiscalização de torres de antenas - Ocupação e uso do solo - Tributo gerado pelo exercício do poder de polícia municipal representado por órgão fiscalizador, exigida da autora, empresa prestadora de serviços de telecomunicações, pela instalação de Estações Rádio Base – ERBs em seu território. É imperioso diferenciar as esferas de atuação e competência tributária entre a União e os Municípios no tocante à fiscalização de serviços de telecomunicações.
A Constituição Federal estabeleceu, em seus artigos 21, XI, e 22, IV, a competência da União para regular e prestar serviços de telecomunicações, além de legislar privativamente sobre a matéria, in verbis: Art. 21.
Compete à União: [...] XI explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. [...] Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; Nesse contexto, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), criada pela Lei Federal nº 9.472/97 é a entidade responsável por regular, outorgar e fiscalizar os serviços de telecomunicações em todo o território nacional, e a ela compete a instituição de taxas relacionadas a essa atividade regulatória.
A mesma Carta Magna estabeleceu os limites de atuação dos entes Municipais referente à criação de leis sobre o tema em análise, senão vejamos: Art. 30.
Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; […] VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Dessa forma, a CF/88 deixou claro que o ente municipal pode legislar sobre interesse local, no que tange, especialmente, para o caso em análise, sobre o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, que, portanto, a taxa municipal em questão – Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz - Ocupação e uso do solo, não se confunde com as taxas de fiscalização incidentes sobre as telecomunicações de competência da União.
A cobrança municipal tem fundamento diverso, amparando-se, conforme o CTM de Picos-PI, no poder de polícia do ente federativo local para fiscalizar a ocupação e o uso do solo urbano, bem como para garantir a segurança e o bem-estar da população em relação à instalação e manutenção de equipamentos de telecomunicações no âmbito territorial do Município.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 776.594 (Tema 919 da Repercussão Geral), com acórdão proferido pelo Min.
Dias Toffoli, firmou o entendimento de que "Os Municípios e o Distrito Federal são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhes, em atenção à sua autonomia, fixar as condições urbanísticas e edilícias para a instalação e manutenção de infraestrutura de redes de telecomunicações, podendo, para tanto, instituir tributos (taxas) em razão do exercício regular do poder de polícia", conforme se vê na íntegra da ementa do julgado do STF: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido.
Desse modo, o entendimento da Corte Suprema ratifica a competência municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano, o que inclui a regulamentação e fiscalização da instalação de infraestruturas de telecomunicações.
A taxa municipal em debate, portanto, encontra respaldo no exercício do poder de polícia do Município de Picos para fiscalizar a conformidade das estações de rádio base com as normas urbanísticas e edilícias locais, visando à ordenação do espaço e à proteção do interesse público local.
A distinção fundamental é que a taxa municipal não incide sobre a atividade de telecomunicação em si (serviço federal), mas sobre a atividade administrativa de fiscalização urbanística e edilícia relacionada à infraestrutura necessária para o funcionamento dos serviços de telecomunicações no território municipal.
O Município não está legislando sobre telecomunicações, mas sim sobre o uso do solo e a ocupação do espaço público.
Neste mesmo sentido é o entendimento do TJBA, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001390-55.2021.8.05.0182 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA TEREZINHA COLARES Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
FUNCIONALIDADES NÃO SOLICITADAS INCLUÍDAS NA FATURA.
REGULAMENTO DO PLANO QUE DESMEMBRA OS SERVIÇOS, APRESENTANDO PREÇOS DIFERENTES PARA PACOTES COM ACESSO AOS RECURSOS DIGITAIS ORA IMPUGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO “COMBO DIGITAL”.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001390-55.2021.8.05.0182, de Nova Viçosa, em que é apelante MARIA TEREZINHA COLARES e apelado TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001390-55.2021.8.05.0182,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 24/09/2024 ).
Portanto, a referida taxa cobrada pelo Município de Picos, nos termos da fundamentação supra, é constitucional e legítima, pois se refere ao exercício regular do poder de polícia municipal sobre o uso e ocupação do solo, distinguindo-se claramente da fiscalização federal sobre os serviços de telecomunicações, razão pela qual o pleito autora deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da Repercussão Geral, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 11:08
Expedição de Carta rogatória.
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30/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2021 18:52
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 20:32
Outras Decisões
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06/10/2020 13:13
Conclusos para despacho
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06/10/2020 13:13
Juntada de Certidão
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18/08/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 10:14
Conclusos para despacho
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27/06/2020 10:13
Juntada de Certidão
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18/06/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 21:20
Conclusos para decisão
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10/10/2019 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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