TJPI - 0801657-39.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/05/2025 12:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801657-39.2025.8.18.0050 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAIMUNDO DA SILVA SA DECISÃO À vista dos autos, constato que as custas processuais não foram recolhidas, com fulcro no Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Sistema Cobranças Judiciais Versão 2.0.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais em sua integralidade de acordo com o Manual de Custas do E.TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição, com supedâneo nos arts. 82 c/c 290, CPC.
Outrossim, em conformidade com o art. 510 do Provimento nº 151/2023 (Código de Normas da CGJ/PI), o mandado de busca e apreensão deve conter: “Art. 510. (...) § 1º Se o mandado judicial de busca e apreensão de veículos for distribuído ao(à) Oficial(a) de Justiça e Avaliador(a) sem conter todas as informações necessárias ao seu cumprimento, tais como: a identificação e localização, a marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa; nome e qualificação do réu, com endereço completo; o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico; os canais de contato com a Central de Mandados; a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário...” – (grifei e destaquei).
A ausência dos requisitos supramencionados importará na justificada devolução do mandado, sem cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Assim, no mesmo prazo sobredito, intime-se a parte autora, para que apresente nome e qualificação do depositário, com contato telefônico, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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