TJPI - 0800539-12.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de ANTONIA MADALENA DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 12:12
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800539-12.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MADALENA DE ANDRADE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em desfavor da parte embargante contra provimento final que resolveu o mérito da demanda.
O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado.
Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado.
Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão.
Eis o relato, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença.
Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC.
No mérito, contudo, há de ser rechaçado.
Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada.
Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la.
Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos, bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento.
Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja é a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentadoS, o que somente é viável através de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos.
Intime-se.
Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias.
Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC).
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 05:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2024 23:59.
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13/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIA MADALENA DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:39
Juntada de documento comprobatório
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22/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 07:14
Outras Decisões
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28/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
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18/02/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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