TJPI - 0000048-53.2012.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000048-53.2012.8.18.0036 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NUNES PADUA E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 24 de julho de 2025 -
24/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2025 11:04
Juntada de petição
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800198-77.2021.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTOS RECORRIDOS: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTRO, DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21320134) interposto nos autos do Processo n.º 0000048-53.2012.8.18.0036, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19200004, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS.
PERDA DO OBJETO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTUM DOS HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu §10 do art. 85, determina, que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. 2.
Assim, in casu, a fim de se determinar o responsável pelo pagamento dos honorários deve-se analisar quem seria o sucumbente se o mérito da ação tivesse sido, de fato, julgado. 3.
Constata-se que os pedidos formulados pelo Município Autor seriam, em boa parte, não acolhidos. 4.
Ou seja, se o cenário fosse de julgamento de mérito, o Autor teria sucumbindo em boa parte, e, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, seria o responsável pelo pagamento integral dos consectários daí decorrentes. 5.
Assim sendo, em atenção ao princípio da causalidade, entende-se que quem deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais é o Município Autor. 6.
Os honorários advocatícios, conforme §§2º e 4º, III, do art. 85 do CPC, devem ser fixados, em ordem preferencial, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7.
Tendo em vista que, no presente caso, não houve condenação, não há como os honorários advocatícios terem esse montante como base de cálculo. 8.
Da mesma maneira, e contrariamente ao requerido pela concessionária de energia em seu recurso, não há como arbitrar os honorários sobre o proveito econômico. 9.
Ora, o proveito econômico é o resultado favorável obtido pelas partes, e, in casu, nem o Requerente nem a Requerida auferiram qualquer ganho, inexistindo, portanto, tal proveito. 10.
A princípio, considerando o exposto, poderia-se pensar que os honorários deveriam ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa. 11.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que o valor indicado como sendo o valor da causa se trata de mera estimativa, sendo inadequado utilizá-lo para tal finalidade. 12.
Assim sendo, o valor da causa, apontado para efeitos meramente fiscais, não pode ser adotado como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, o que torna acertada a sentença ao fixá-los por apreciação equitativa. 13.
Não se pode ignorar, por fim, que a fixação dos honorários de forma percentual sobre esse estimado valor da causa, levaria a um quantum excessivo, que comprometeria a gestão orçamentária pública. 14.
Por consequência, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15.
Recursos conhecidos e improvidos.
Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 86 e 373, do CPC.
Intimada (id. 21735673), a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22234957). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente indica ofensa ao art. 373, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do apelo não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos.
Nesse sentido, vejamos: Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.).
A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.).
Adiante, o Recorrente sustenta violação ao art. 86, do CPC, aduzindo que a decisão não observou que o reconhecimento da perda superveniente do objeto, em razão da retirada das cobranças indevidas por parte da Recorrida se deu somente após o ajuizamento da presente ação, devendo, por isso, suportar o ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade.
Ademais, o Órgão Colegiado, após análise do acervo probatório do feito, concluiu, a par do princípio da causalidade, que quem deve arcar com os honorários advocatícios é o Município de Altos, por entender que foi o referido ente que deu causa ao ajuizamento da ação, nos seguintes termos, in verbis: A ausência de ilicitude é reforçada pelo fato de que, no próprio pedido de novação formulado pelo ente federado autor (ID 14995248 fls. 123), esse, transcreve-se, "solicita o parcelamento ou a repactuação da dívida remanescente nas mesmas condições de descontos oferecidas nos Termos de Confissão de Dívida celebrados entre 2010 e 2013".
Destarte, o pedido de anulação do parcelamento objeto da ação teria sido julgado improcedente.
No que concerne à prescrição, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional da dívida do município é quinquenal; tendo como termo inicial a data do vencimento do débito.
Assim, o pedido do Município de Altos seria parcialmente acolhido, para que fossem julgadas prescritas as faturas que tivessem vencido há mais de cinco anos quando da pactuação firmada, e não há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, como pretendia o Autor. ta-se que, na novação (ID 14995248 fls. 98 - 134), houve a exclusão das parcelas que estavam prescritas quando da assinatura do termo de parcelamento vergastado, o que corrobora a eventual procedência desse pedido.
No que toca à retirada das faturas de energia do Município de Pau D’Arco das suas contas, analisando-se o detalhamento ID 14995247 fls. 109-140, constata-se que de fato há a inclusão de algumas faturas que pertencem a esse município e não ao município de Altos (vide ID 14995247 fls. 115 e 117 – UC 5260540).
Em que pese, pelo que se observe, as faturas do detalhamento não correspondam àquelas que foram objeto do parcelamento discutido, razoável supor que, se as faturas de energia do Município de Pau D’Arco estão incluídas nesses meses detalhados, também estavam nos meses que foram objeto do parcelamento.
Até porque a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário, e não se poderia exigir do ente federado prova negativa.
Assim, tal pedido seria julgado procedente.
Quanto aos pedidos de repetição do indébito em dobro e de danos morais, esses foram julgados improcedentes pela sentença.
Tendo em vista o exposto, conclui-se que os pedidos formulados pelo Município de Altos – PI seriam, em boa parte, não acolhidos.
Mais propriamente, apenas dois deles teriam procedência.
Ou seja, se o cenário fosse de julgamento de mérito, o Autor teria sucumbindo em boa parte, e, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, seria o responsável pelo pagamento integral dos consectários daí decorrentes.
Assim sendo, em atenção ao princípio da causalidade, entende-se que quem deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais é o Município de Altos – PI.
Nesse sentido, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa para direcionar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios à parte Recorrida, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:52
Expedição de intimação.
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03/04/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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27/01/2025 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:33
Juntada de petição
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04/12/2024 08:24
Expedição de intimação.
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04/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de outras peças
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23/09/2024 15:20
Juntada de manifestação
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18/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
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18/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2024 09:49
Juntada de manifestação
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25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/07/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 09:33
Conclusos para o relator
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23/04/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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23/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 12:33
Conclusos para o Relator
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22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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25/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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