TJPI - 0801885-51.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 22:29
Baixa Definitiva
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04/07/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 22:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801885-51.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Decido.
Apesar de ter sido registrado a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento (id 73579962), deixo de aplicar a contumácia e passarei a julgar o mérito.
A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste à requerida.
No caso em tela, a demandada acostou farta documentação para o deslinde da causa a saber: Ficha de Filiação com a assinatura da autora e áudio da contratação (id 71185516 e 71185517).
Não há nos autos qualquer elemento que possa indicar a ocorrência de uma contratação viciada a autorizar a declaração de nulidade do contrato.
A Associação requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia.
A Ficha de Filiação com a assinatura por parte da autora por meio de assinatura comprovam e o áudio da contratação a filiação.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos a regular filiação, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na conta corrente da devedora, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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01/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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12/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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