TJPI - 0804161-75.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804161-75.2025.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Adjudicação de herança] INVENTARIANTE: ZILDA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, no que tange ao pedido de alvarás para levantamento dos valores, observa-se que o inventariante não apresentou plano de administração do espólio, tampouco esclareceu, com a devida transparência, a destinação discriminada e justificada dos montantes que pretende levantar.
O simples argumento de que seriam utilizados para despesas gerais e regularização de tributos não supre a exigência de previsão expressa e justificada de gastos, como determina a boa prática na administração de bens de terceiros, especialmente em sede de inventário judicial.
Ainda, não há aprovação prévia dos herdeiros conhecidos ou curadoria nomeada em relação aos ausentes, de modo que não se pode autorizar o levantamento sem o devido contraditório e controle.
No que se refere à citação por edital dos herdeiros supostamente desconhecidos, o pedido é prematuro.
A jurisprudência exige, para a validade do ato citatório por edital, esgotamento das diligências mínimas para localização dos interessados, o que não restou devidamente comprovado nos autos, limitando-se o inventariante a alegações genéricas de ausência de contato com os demais herdeiros. É necessária a comprovação concreta das tentativas de localização dos herdeiros — como pesquisas em cadastros públicos, redes sociais, cartórios e outros meios viáveis — sob pena de nulidade da citação editalícia.
Quanto ao pedido de renovação do contrato de locação do imóvel do espólio, incumbe-me esclarecer que o inventariante possui a administração dos bens do espólio, conforme artigo 618, inciso II, do CPC, por isso cabe a ele requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, bem como à defesa dos interesses do espólio e dos demais herdeiros.
Nesse caso, eventual renovação do contrato, incumbe o inventariante as tratativas de renovação do contrato de locação, com a devida cautela de que os valores do aluguel mensal seja depositado judicialmente, vinculado ao presente inventário, uma vez que é dever do inventariante resguardar todo o patrimônio do espólio enquanto pendente de partilha.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima mencionada: 1- INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores do espólio na forma pleiteada pela petição de ID 77744374; 2- INDEFIRO o pedido de citação dos herdeiros por edital e DETERMINO a intimação do inventariante para que junte aos autos o nome completo dos herdeiros, com todas as qualificações que possuir para realização de diligência junto aos órgãos oficiais na busca de endereço; 3- DETERMINO que seja oficiada à Imobiliária DELTA, CNPJ 14.***.***/0001-13, para que, caso a inventariante firme a renovação do contrato de locação do imóvel localizado na Rua Sebastião Pereira dos Santos, nº 329, bairro São Judas Tadeus, Parnaíba-PI pertencente à falecida Hilda dos Santos Souza, CPF nº *38.***.*14-53, os valores mensais do produto do aluguel deverão ser depositados judicialmente vinculado ao presente inventário, a fim de compor o monte partilhável.
Confiro a presente decisão força de ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/07/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804161-75.2025.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Adjudicação de herança] INVENTARIANTE: ZILDA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Arrolamento Comum – CPC arts. 664 e parágrafos.
Nomeio Inventariante o(a) Requerente ZILDA SOUSA DOS SANTOS, independente de termo.
Processe-se o arrolamento, providenciando-se o Inventariante, no prazo de 15 dias, se ainda não o fez, nos termos do art. 664 e ss. do CPC, suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha/pedido de adjudicação, devendo coligir aos autos os documentos relacionados a seguir: a) certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); b) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver). c) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável, a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação). d) certidões negativas pertinentes aos bens e rendas do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; e) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; f) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; h) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador.
Caso a parte necessite de termo de compromisso de inventariante, para eventual comprovação da inventariança, é o caso de expedição do referido termo, devendo o compromisso ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil.
Na oportunidade, em sendo possível, apresente a inventariante os contatos eletrônicos ou números de celular dos herdeiros, para fins de celeridade nas comunicações.
Caso não haja endereço ou contato disponível, diligencie-se junto aos órgãos oficiais para solicitação de endereço dos herdeiros.
Cite(m)se os herdeiros (CPC, art. 626, CAPUT), se não estiverem constituídos pelo mesmo procurador, para se manifestarem sobre as declarações, avaliações e partilha, no prazo do art. 627 do CPC.
DETERMINO que seja oficiada à Imobiliária DELTA, CNPJ 14.***.***/0001-13, solicitando informação, no prazo de 10 dias, de quem está recebendo os valores referente ao aluguel do imóvel localizado na Rua Sebastião Pereira dos Santos, nº 329, bairro São Judas Tadeus, Parnaíba-PI pertencente à falecida Hilda dos Santos Souza, CPF nº *38.***.*14-53, devendo apresentar cópia do contrato celebrado.
A presente decisão possui força de ofício.
Proceda-se à consulta junto ao SISBAJUD para busca de valores atualizados dos resíduos bancários (seguro de vida, PIS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, saldo bancário em conta corrente ou poupança, e etc), de titularidade da de cujus.
Após a resposta da imobiliária, retornem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Outras Decisões
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26/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804161-75.2025.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Adjudicação de herança] INVENTARIANTE: ZILDA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Arrolamento Comum – CPC arts. 664 e parágrafos.
Nomeio Inventariante o(a) Requerente ZILDA SOUSA DOS SANTOS, independente de termo.
Processe-se o arrolamento, providenciando-se o Inventariante, no prazo de 15 dias, se ainda não o fez, nos termos do art. 664 e ss. do CPC, suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha/pedido de adjudicação, devendo coligir aos autos os documentos relacionados a seguir: a) certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); b) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver). c) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável, a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação). d) certidões negativas pertinentes aos bens e rendas do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; e) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; f) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; h) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador.
Caso a parte necessite de termo de compromisso de inventariante, para eventual comprovação da inventariança, é o caso de expedição do referido termo, devendo o compromisso ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil.
Na oportunidade, em sendo possível, apresente a inventariante os contatos eletrônicos ou números de celular dos herdeiros, para fins de celeridade nas comunicações.
Caso não haja endereço ou contato disponível, diligencie-se junto aos órgãos oficiais para solicitação de endereço dos herdeiros.
Cite(m)se os herdeiros (CPC, art. 626, CAPUT), se não estiverem constituídos pelo mesmo procurador, para se manifestarem sobre as declarações, avaliações e partilha, no prazo do art. 627 do CPC.
DETERMINO que seja oficiada à Imobiliária DELTA, CNPJ 14.***.***/0001-13, solicitando informação, no prazo de 10 dias, de quem está recebendo os valores referente ao aluguel do imóvel localizado na Rua Sebastião Pereira dos Santos, nº 329, bairro São Judas Tadeus, Parnaíba-PI pertencente à falecida Hilda dos Santos Souza, CPF nº *38.***.*14-53, devendo apresentar cópia do contrato celebrado.
A presente decisão possui força de ofício.
Proceda-se à consulta junto ao SISBAJUD para busca de valores atualizados dos resíduos bancários (seguro de vida, PIS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, saldo bancário em conta corrente ou poupança, e etc), de titularidade da de cujus.
Após a resposta da imobiliária, retornem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:32
Outras Decisões
-
25/05/2025 09:32
Determinada diligência
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20/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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