TJPI - 0800485-19.2024.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 09:48
Juntada de petição
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14/07/2025 13:35
Juntada de petição
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08/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800485-19.2024.8.18.0011 RECORRENTE: CINTHIA MARIA MEDEIROS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO, JOSE COELHO PAMPLONA NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
QUEDA DE PARTE DO FORRO DO TETO DURANTE SESSÃO DE CINEMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da queda de parte do forro do teto durante sessão de cinema.
A autora alegou pânico generalizado e abalo emocional, requerendo reparação no valor de R$ 15.000,00.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva das rés, mas entendeu ausente o dano moral.
O recurso busca a reforma da decisão, com a condenação das rés ao pagamento de indenização.
A questão em discussão consiste em verificar se a queda de parte da estrutura interna da sala de cinema, durante a exibição de filme, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano alegado.
A queda de parte do forro da sala de cinema durante a sessão configura falha grave na prestação do serviço, violando o dever de segurança previsto no art. 6º, I, do CDC.
Em razão do ambiente escuro e fechado, a ocorrência representa risco concreto à integridade física e psíquica dos consumidores, cuja vulnerabilidade é acentuada pela ausência de assistência imediata.
O dano moral, nessa hipótese, prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), diante da gravidade da falha e das consequências emocionais relatadas, que extrapolam o mero dissabor.
O valor arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional à extensão do dano, ao grau de culpa das rés e à sua capacidade econômica, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega desabamento de teto da sala de cinema.
Requer a condenação das requeridas ao ressarcimento aos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, CINTHIA MARIA MEDEIROS OLIVEIRA, interpôs o presente recurso (ID 24241216), alegando, em síntese: a má prestação do serviço e a configuração do dano moral.
Por fim, requer a condenação pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões das partes recorridas, CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA e CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A autora narra que, em 20 de fevereiro de 2024, adquiriu ingressos para assistir ao filme "Nosso Lar 2: Os mensageiros", juntamente com sua filha e sua sobrinha.
Durante a sessão, parte do forro do teto da sala de cinema desabou, causando pânico generalizado entre os presentes e profundo abalo emocional à autora, que, segundo alegado, desde então não consegue mais frequentar ambientes semelhantes, como salas de cinema.
A sentença de primeiro grau reconheceu o fato da responsabilidade objetiva dos fornecedores, mas entendeu não caracterizado o dano moral, classificando os efeitos como mero dissabor.
Todavia, entendo que a sentença merece reforma.
A responsabilidade civil dos fornecedores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, respondendo independentemente de culpa por defeitos na prestação dos serviços.
No caso concreto, a queda do teto de uma sala de cinema durante uma sessão com espectadores presentes evidencia grave falha estrutural e falha no dever de segurança, este último expressamente previsto no art. 6º, I, do CDC.
Em ambiente fechado e escuro, como uma sala de cinema, a súbita queda de parte da estrutura gera, sim, risco concreto à integridade física e psíquica dos consumidores, os quais estão em situação de vulnerabilidade e não têm meios de se proteger ou de compreender imediatamente a extensão do ocorrido.
A ausência de qualquer assistência imediata por parte dos responsáveis apenas agrava o cenário.
O dano moral, nestas condições, é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do evento danoso e do nexo com o abalo alegado.
Ademais, a conduta das rés violou os princípios da confiança e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, além de gerar, para a autora, medo e insegurança prolongados, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta compatível com a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das rés e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterados precedentes.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau e condenar as recorridas, CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA e CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA a pagarem solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente desde a data deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, quantia essa que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios de razoabilidade e moderação.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:46
Conhecido o recurso de CINTHIA MARIA MEDEIROS OLIVEIRA - CPF: *41.***.*56-87 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800485-19.2024.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CINTHIA MARIA MEDEIROS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A RECORRIDO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE COELHO PAMPLONA NETO - SP134643-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 14:33
Juntada de manifestação
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08/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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