TJPI - 0801487-86.2022.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0801487-86.2022.8.18.0013 EMBARGANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMBARGADO: KATRICIA DA SILVA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NERES MUNIZ JUNIOR, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, nos quais a parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à condenação em honorários advocatícios, apesar de o recurso ter sido parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão recorrido, relativamente à condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo esta obtido êxito parcial no recurso inominado.
Embargos de declaração constituem instrumento voltado à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes da decisão judicial.
A contradição, para fins de embargos, ocorre quando há dissonância entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, configurando defeito no raciocínio lógico adotado no julgado.
No caso concreto, verifica-se contradição entre o acolhimento parcial do recurso inominado, com a redução da indenização por danos morais, e a consequente condenação em honorários advocatícios imposta ao recorrente vencedor.
Nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando o recorrente for vencido; sendo o recorrente vencedor, não há base legal para tal condenação.
Reconhecida a contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de suprimir o vício identificado e excluir a condenação indevida.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 19905165) em face do acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida para dar-lhe provimento em parte para o fim de reduzir a condenação por danos morais.
De forma sumária, a parte autora embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/1995.
Em que pese ter sido regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte KATRICIA DA SILVA ANDRADE manteve-se inerte, conforme certidão de ID 24281217. É o relatório sucinto.
VOTO Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, a omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
Por fim, a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado quanto a condenação em honorários advocatícios, vez que as razões recursais foram parcialmente acolhidas.
Assiste razão ao recorrente quanto à contradição apontada, pois ao interpor o recurso inominado requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a redução da indenização por danos morais.
Assim, como o pleito foi acolhido em parte, o recurso inominado deve ser provido, e, conforme art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95, só haverá condenação em honorários advocatícios somente quando o recorrente for vencido, como, nos presentes autos o recorrente, ora embargante, venceu a demanda, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolher, a fim de reformar o acórdão vergastado, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
30/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2023 18:39
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 04:01
Decorrido prazo de KATRICIA DA SILVA ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 04:47
Decorrido prazo de KATRICIA DA SILVA ANDRADE em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 09:01
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 06:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 19:34
Juntada de Petição de documentos
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25/11/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2022 01:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 18:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2022 16:53
Juntada de Petição de documentos
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20/10/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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19/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/10/2022 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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15/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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25/08/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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