TJPI - 0800721-76.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MARILEIDE SOARES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800721-76.2023.8.18.0052 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gilbués - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Município de Monte Alegre do Piauí - PI ADVOGADOS: Dr.
Thiago Lustosa de Souza da Cunha (OAB/PI nº 17.191) e Dr.
Túlio Ribeiro Alves (OAB/PI nº 17.189) APELADA: Marileide Soares dos Santos ADVOGADO: Dr.
Ismael Paraguai da Silva (OAB/PI nº7235) DECISÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.
I - Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí - PI, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da ação trabalhista interposta por Marileide Soares dos Santos, decisão esta que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.403,06 (trinta mil, quatrocentos e três reais e seis centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
III - Dispositivo Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatório -
23/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:14
Expedição de intimação.
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27/03/2025 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 22:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:08
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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