TJPI - 0800281-51.2025.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800281-51.2025.8.18.0136 RECORRENTE: LEOVEGILDO DA COSTA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. “DÉBITO SEGURO”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OBJETO DA LIDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ação declaratória de desconstituição de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais e tutela de urgência proposta por correntista que alega descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “DÉBITO SEGURO”, sem anuência.
Sentença de parcial procedência em primeiro grau.
Recurso inominado do autor pugnando pela condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há cobrança indevida de tarifa bancária diante da ausência de prova de contratação válida; (ii) estabelecer se são devidas restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14).
O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo.
A cobrança sem anuência caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por ausência de engano justificável.
O desconto direto em conta sem respaldo contratual válido configura defeito na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão extrapatrimonial, que não se reduz a mero aborrecimento cotidiano.
O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais).
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor alega ter observado descontos em sua conta bancária sob a rubrica “DÉBITO SEGURO”, o qual afirma não ter anuído.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais (ID. 26039360).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 26039788): Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo, por sentença com resolução de mérito, parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para excluir a indenização por danos morais e condenar o réu a ressarcir ao autor o valor em dobro indevidamente pago referente ao encargo de seguro totalizando a importância de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (06/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Declaro a inexistência de débito referente ao encargo de seguro.
Condeno o réu em tutela definitiva a cessar os descontos objetos desta lide junto à conta corrente da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu cesse os descontos a esse título em desfavor da parte autora, sob pena de multa diária que logo arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs Recurso Inominado (ID. 26039790), alegando, em síntese, que houve conduta ilícita pelo réu, devendo haver indenização por danos morais.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial quanto ao dano moral.
Contrarrazões apresentadas (ID. 26039794). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos prova da solicitação dos serviços por parte do demandante.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor a serviços vinculados sob a rubrica “DÉBITO SEGURO”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90, conforme já determinada pelo juízo a quo.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, o qual ele não reconhece.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil.
Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI – AC: 08002411320208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 49 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, e nos termos do art. 487, I do CPC, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
02/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:01
Juntada de manifestação
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13/08/2025 06:33
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:14
Conhecido o recurso de LEOVEGILDO DA COSTA CARVALHO - CPF: *43.***.*19-72 (RECORRENTE) e provido
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07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 16:38
Juntada de petição
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30/07/2025 08:26
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/07/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800281-51.2025.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEOVEGILDO DA COSTA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. - 
                                            
21/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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