TJPI - 0800341-11.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de SENTINELA DO VALE COMERCIAL LTDA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800341-11.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros] EXEQUENTE: SENTINELA DO VALE COMERCIAL LTDA EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte Exequente alega que é credora da parte Executada das quantias de R$ 22.000,00, R$ 14.374,72 e R$ 11.384,70 discriminadas nas notas fiscais nº 6247, 4570 e 4256, com aceite de recebimento.
Informa que o valor atualizado do débito até a data da propositura é de R$ 53.920,95, pugnando pelo pagamento.
Citada, a parte Executada não efetuou o pagamento no prazo legal e se manifestou na Id 76202461, por meio de exceção de pré-executividade, arguindo: concessão de efeito suspensivo; que não haja bloqueio de valores e o pagamento seja efetivado sob o regime dos precatórios; incompetência do Juizado Especial Cível para que os autos sejam remetidos ao Juizado da Fazenda Pública; nulidade do título em razão da ausência de pedido administrativo para liquidação do contrato objeto da ação.
Pugnou pela declaração de incompetência deste juízo, pela improcedência da execução ou pela procedência da exceção de pré-executividade com a declaração de nulidade da execução.
Contrarrazões pela parte Exequente na Id 76450079, relatando que a parte Executada é uma sociedade de economia mista, cujo foro competente é este em que tramita a ação; indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, em razão de ausência dos requisitos; que encaminhou à parte Executada pedidos de pagamento, contudo, não obteve retorno.
Reiterou o pedido de procedência da ação.
Realizada a audiência (Id 76322315), não foi possível a formulação do acordo.
Decido.
Necessário, primeiro, fazer alguns esclarecimentos acerca do instituto processual em questão.
A Exceção de Pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado para arguir matérias de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, podendo ainda serem alegadas a decadência e a prescrição, que dizem respeito ao mérito.
No presente caso, as matérias públicas levantadas dizem respeito à incompetência deste juízo, à nulidade da execução e ao pagamento pelo regime dos precatórios em razão de julgamento de ADPF.
Quanto ao pedido de suspensão do curso da execução, a aplicação do efeito suspensivo, este deve ser concedido em casos excepcionais em que a execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não verifico no caso em tela.
Pelo princípio kompetenz-kompetenz, todo juízo detém competência mínima para apreciar e decidir a própria competência para a causa distribuída, mesmo se for incompetente, segundo critério absoluto ou relativo.
Segundo o artigo 77 da LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí: Art. 77.
Compete aos Juizados Especiais: (...) III - Da Fazenda Pública: processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas,até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único.
Na comarca onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.
Ademais, nos termos do artigo 5º, II da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Assim, considerando que a parte Executada é constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sendo, portanto, pessoa jurídica de direito privado, não é legitimada para compor o polo passivo perante o juízo da Fazenda, motivo pelo qual reconheço a competência deste JECC Centro 2 para processar o feito.
Da análise dos autos, observo que, ao contrário do que alegou a parte Executada, os títulos foram apresentados administrativamente para pagamento, como restou comprovado na Id 76450079.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade dos títulos executados.
Em relação à discussão trazida pela parte Excipiente/Executada, alegando que referido pagamento deverá ocorrer pelo regime de precatórios, verifico que merece acolhimento.
O STF, no julgamento da ADPF 670, entendeu que a AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas.
Por isso, teve por estendida a ela a prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição de 1988.
A ADPF 670 foi julgada em 25/03/24 (publicação em 28/05/24).
O STF, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente, com prejuízo do segundo agravo regimental interposto pelo arguente, para o fim de reconhecer a equiparação da Agespisa à Fazenda Pública Estadual no que toca à execução de débitos pecuniários pelo regime constitucional dos precatórios e, por consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da Agespisa e/ou do Estado do Piauí, bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata deste julgamento, não tenham sido não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais, nos termos do voto do Relator.
Assim, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considere-se que as questões delineadas que não receberam apreciação especificada restaram refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, pelo que ficam afastadas.
Diante do exposto, em atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando que a parte Executada AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA se equipara à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios, julgo procedentes em parte a exceção de pré-executividade para determinar a expedição de precatório judicial, nos termos do art. 100 da CF, após o trânsito em julgado dessa decisão.
Ademais, tratando-se de precatório, este juízo não dispõe da competência para processamento da requisição de pagamento dos valores devidos, uma vez que tal procedimento é realizado junto ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante do exposto, transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE em favor de SENTINELA DO VALE COMERCIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-74 ofício requisitório de precatório no montante de R$ 53.920,95 (cinquenta e três mil, novecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), valor esse atualizado até 14/03/2025 (Ids 72332189, 72332173 e 72332912), direcionando-o ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Retornando a informação da CPREC quanto ao processamento da requisição, junte-se aos autos.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
15/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:47
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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27/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 11:20 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800341-11.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros] EXEQUENTE: SENTINELA DO VALE COMERCIAL LTDA EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, tendo em vista a oposição de exceção de pré-executividade, ID. 76202461, INTIMO a parte autora/exequente para, caso queira, se manifestar em 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 23 de maio de 2025.
ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede -
23/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 11:20 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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