TJPI - 0802078-91.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:55
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802078-91.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos extratos bancários, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo a parte requerente não juntou os extratos bancários.
Breve é o relatório.
Decido.
Entendo que o determinado no despacho proferido se trata de encargo de fácil cumprimento, e ao mesmo tempo de ônus exclusivo da parte autora, eis que se trata de requisito formal para demandar em juízo.
Desse modo, entendo que, após o despacho que determinou a emenda da exordial, a parte autora não se desincumbiu do encargo, motivo pelo qual indefiro a petição inicial.
Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a juntada dos extratos bancários cumprindo os requisitos legais, sem os quais não é possível dar prosseguimento à demanda – id 45986269.
Destaque-se que, verificando a ausência de manifestação da parte autora, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Após, arquivem-se, observando as formalidades legais.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/09/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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