TJPI - 0800858-29.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:21
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800858-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: ALAN TALISSON BORGES BARROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
10/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ALAN TALISSON BORGES BARROS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800858-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: ALAN TALISSON BORGES BARROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese alegou o autor ter adquirido passagem aérea da requerida para o trecho Teresina/PI-Porto Alegre/RS, com conexões em Belo Horizonte/MG e São Paulo/SP, para o dia 19.02.2025.
Afirmou não ter recebido sua bagagem ao chegar ao destino final.
Sustentou que viajava de férias e que precisou recorrer ao auxílio financeiro de familiares para custear gastos com transporte.
Argumentou que somente após 24h sua mala foi devolvida pela requerida.
Aduziu que em razão do ocorrido sofreu transtornos e prejuízos.
Daí o acionamento, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inversão do ônus probatório.
Juntou documentos. 2.
Audiência una sem êxito quanto à composição amigável da lide.
Contestando, a ré alegou a preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sob o Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de mérito, afirmou ter realizado a devolução das bagagens em tempo hábil, posto que a bagagem foi localizada e entregue ao autor em menos de 24h após o desembarque do autor.
Argumentou a inexistência de danos e pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 28 da Lei n. 9099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Preliminarmente convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). 4.
Em se tratando de mérito, a presente lide trata de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro como evidente a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida, o que conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5.
Inicialmente, convém salientar que nos contratos de transporte a responsabilidade do transportador pelos danos causados a bagagem é objetiva, tendo em vista a relação consumerista existente.
Com efeito, inconteste o fato da mala do autor não ter lhe sido entregue ao chegar ao seu destino.
A compra de uma passagem de transporte e o embarque de bagagens gera ao passageiro a indeclinável obrigação de receber incólume seus pertences, sob pena de infringir ao transportador faltoso, descuidado ou desatenciosos de seus deveres a atribuição de reparar os danos. 6.
Relevante salientar que a ré argumenta em contestação ter realizado a devolução das bagagens dentro do prazo de 7 (sete) dias estabelecido pela Resolução 400/16 da ANAC.
A companhia aérea, entretanto, em que pese possuir diversos meios técnicos de prova, em nenhum momento comprovou quando de fato efetuou a referida devolução, ônus que lhe cabia.
Assim, entendo por verossímil a alegação do autor de que a devolução da bagagem ocorreu 24 horas após o seu desembarque no destino final. 7 O extravio de bagagens – assim considerado a não entrega de pertences embarcados a seus proprietários-passageiros -, ocasiona frustração, abalo psíquico e transtornos certeiros advindos da possível violação ao conteúdo de bens, documentos, utensílios, roupas e objetos íntimos acondicionados em invólucro próprio.
Coexiste, ainda, a possibilidade dos bens serem definitivamente perdidos ou usufruídos indevidamente por terceiros.
Tudo isto é a mais lídima tradução de aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, ultrajando mesmo os valores morais individuais, ante a só possibilidade de exposição de coisas exclusivas, denota evidente abalo passível de reparação.
Sendo fruto da violação de responsabilidade de cunho objetivo (art. 14, da Lei 8.078/90), afastável a comprovação do dano, que na espécie é in re ipsa. 8.
Entretanto, pretensão de recebimento dos danos morais, ainda que presumido, deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: EMPRESA AÉREA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DA COMPANHIA AÉREA DE DESPACHAR A BAGAGEM DE MÃO SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM .
ALEGAÇÃO DA RÉ DE DEVOLUÇÃO EM 24 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006593-63.2020.8.16 .0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.04 .2021) (TJ-PR - RI: 00065936320208160021 Cascavel 0006593-63.2020.8.16 .0021 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/04/2021) 9.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para reduzir o pleito de danos morais.
De outra parte, condeno a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a indenizar o autor Alan Talisson Borges Barros a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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11/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 19:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/04/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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11/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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