TJPI - 0800452-85.2024.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:08
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/09/2025 12:07
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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04/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:02
Decorrido prazo de IVONETE DOMINGAS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:19
Juntada de petição
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05/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800452-85.2024.8.18.0057 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: IVONETE DOMINGAS DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO EXCESSIVO PARA ATENDIMENTO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO EM AUDIÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, com pedido de obrigação de fazer, consistente na realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel de sua titularidade, mediante execução das obras necessárias.
A requerida reconheceu em audiência a necessidade da prestação do serviço, mas não indicou prazo para sua efetivação, tampouco apresentou documentos que justificassem eventual demora.
Mais de um ano após a solicitação, a ligação de energia ainda não havia sido realizada.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação da concessionária de energia à realização da ligação nova, diante da demora injustificada na prestação do serviço essencial.
O reconhecimento pela própria concessionária da necessidade do serviço, sem a apresentação de justificativas técnicas ou operacionais para a demora, demonstra omissão no cumprimento do dever legal de prestação contínua e eficiente do serviço público essencial.
A ausência de estimativa concreta de prazo para a execução da ligação elétrica viola o princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos e impõe à autora espera indefinida, incompatível com a dignidade da pessoa humana e com o caráter essencial do serviço de energia elétrica.
Documentos constantes nos autos indicam que a concessionária havia, inclusive, assumido compromisso com a Defensoria Pública de realizar o serviço, o que reforça a procedência da pretensão autoral.
O decurso de mais de um ano sem o atendimento da solicitação inicial, sem motivação idônea, evidencia atraso excessivo e injustificável.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IVONETE DOMINGAS DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra que, apesar de ter solicitado administrativamente a ligação de energia elétrica em sua residência, localizada na Rua Olegário Luz, s/n, Município de Jaicós/PI, não obteve o atendimento pela empresa requerida, mesmo após reiteradas tentativas e ofícios enviados pela Defensoria Pública.
Sustenta ainda que não havia poste para a extensão da rede elétrica no local, e que a requerida manteve-se inerte.
Sobreveio sentença (ID 22287730) que, resumidamente, decidiu por: “Os serviços públicos são necessidades públicas, utilidades ao usuário e, por essa característica, precisam ser prestados a tempo, modo e eficientemente.
Nesse contexto, o prazo de mais de 01 ano revela-se demasiado e inexistindo estimativa de outro tempo a se aguardar e devidamente justificado, a pretensão autoral de prestação de fato reclama acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR a ré a proceder à ligação nova (fornecimento de energia) solicitada pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente recurso inominado (ID 22287733), alegando, em síntese, que: (i) o serviço de ligação demandava obra de extensão de rede elétrica, cujo prazo está condicionado à regulação da ANEEL; (ii) a sentença não considerou a complexidade técnica da obra; e (iii) requer a reforma integral da sentença para afastar a obrigação imposta.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 22287739), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela empresa requerida para que seja mantida integralmente a sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, a parte requerida deveria apresentar fatos impeditivos do direito do autor, fato que não ficou demonstrado nos autos.
A empresa ré não comprovou óbices reais que a impeçam de implementar de forma rápida o serviço.
A concessionária tem a obrigação de prestar o serviço de forma contínua e adequada, sendo injustificável a ausência de fornecimento à autora.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:02
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800452-85.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: IVONETE DOMINGAS DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 17:39
Juntada de petição
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14/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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